Publicações do processo

5002488-34.2026.8.21.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002488-34.2026.8.21.0109/RS RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CORSAN alegando que a decisão de evento 4, DESPADEC1, detém duas contradições: a primeira relacionada ao estado processual do feito de nº 5003754-27.2024.8.21.0109, cuja sentença de extinção já havia sido desconstituída pelo Tribunal de Justiça quando da prolação da decisão; a segunda quanto à inclusão de ordem de abstenção relativa ao "esgotamento sanitário", serviço que a ACAL não presta (evento 12, EMBDECL1). O Município de Marau/RS manifestou-se sobre os embargos (evento 18, PET1), sustentando a inexistência de contradição. A CORSAN apresentou contestação (evento 16, CONT1), na qual, entre outras preliminares de mérito, requereu o reconhecimento da conexão com o processo nº 5003754-27.2024.8.21.0109 em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau e a consequente remessa dos autos ao juízo prevento. Posteriormente, a CORSAN protocolou nova petição (evento 22, PET1) informando que os autos do processo conexo retornaram à 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau após o acórdão do Tribunal de Justiça, reiterando o pedido de reconhecimento da conexão. Por fim, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são o recurso cuja finalidade é aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, servindo, ainda, para corrigir-lhes eventuais erros materiais, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme leciona a doutrina1: (i) obscura é a decisão cuja compreensão seja ininteligível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor; (ii) contraditória é a decisão que não tenha coerência, abrangendo duas ideias incompatíveis entre si; (iii) omissa é a decisão que o juiz não se pronunciou sobre ponto que exigia sua manifestação. Cabe dizer que a omissão não decorre da ausência de pronunciamento do Magistrado sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo, de modo que "(...) não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial"; (i) erro material terá a decisão com indicação equivocada, por exemplo, do nome das partes, do número do processo, etc. À vista disso, recebo os embargos, pois tempestivos, passando, agora, à análise da admissibilidade (aferindo a presença de alguma das hipóteses legais). Dde forma parcial, os embargos de declaração comportam acolhimento. A embargante sustenta que o dispositivo da tutela de urgência incluiu ordem de abstenção quanto a atos relacionados ao "esgotamento sanitário" nos bairros atendidos pela ACAL, quando: (i) a ACAL não opera nem possui infraestrutura de esgotamento sanitário; (ii) a petição inicial do Município reconhece que a associação opera exclusivamente sistema de captação, reservação e distribuição de água potável; e (iii) a causa de pedir da ação circunscreve-se ao abastecimento de água. Pois bem. O texto do dispositivo da decisão embargada determinou que a CORSAN se abstivesse de praticar "quaisquer atos destinados à incorporação da infraestrutura, expansão de sua rede para a área de atuação, ou notificação da Associação dos Moradores dos Bairros São José Operário, Santa Lúcia e Santa Terezinha (ACAL) com o intuito de assumir a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos bairros por ela atualmente atendidos, até nova deliberação deste Juízo.". A Cláusula 1.2 do Anexo VI (evento 1, OUT5) prevê, em sua literalidade, a possibilidade de incorporação da "infraestrutura de sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário existente nas localidades atendidas pela Associação ACAL". O contrato impugnado, portanto, refere-se expressamente a ambos os serviços. O Município embargado, em sua manifestação aos embargos (evento 18, PET1), argumentou que a nulidade pretendida abrange a integralidade do Anexo VI, incluindo a previsão de esgotamento sanitário, e que a própria ACAL teria contratado empresa para elaboração de estudos voltados à implantação de sistema de esgotamento sanitário em sua área de atuação. Com base nesses argumentos, sustenta que a menção ao esgotamento sanitário na tutela é coerente com o objeto da demanda. Nesse sentido, considerando que também é controvertida a questão relativa ao esgotamento sanitário, conforme previsto no Anexo VI, objeto de impugnação, não há qualquer contradição a ser sanada. Isso posto, desacolho os embargos quanto ao referido ponto. Lado contrário, o outro ponto arguido comporta o seu devido acolhimento. A embargante sustenta que a decisão embargada tomou como premissa o trânsito em julgado da sentença de extinção no processo nº 50037542720248210109, ajuizado pela ACAL, quando, na verdade, aquela sentença já havia sido desconstituída pelo Tribunal de Justiça antes da prolação da decisão impugnada. A constatação é correta quanto ao fato. Ao consultar o sistema eproc no momento do julgamento, considerei que o processo de nº 50037542720248210109 havia sido julgado com extinção, quando, em verdade, o acórdão do TJRS já havia desconstituído aquela sentença e determinado o retorno dos autos à 1ª Vara Judicial desta Comarca para regular instrução e julgamento. Assim, deve-se considerar o retorno da referida ação para origem a fim de promover a análise de possível conexão, conforme evocado pela ré. O art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso, a análise dos dois processos evidencia que há, entre eles, relação de conexão tanto pelo pedido quanto pela causa de pedir, com grau de imbricamento que torna praticamente impossível o seu julgamento independente sem risco de decisões inconciliáveis. Nesse ponto, antes de tudo, com a desconstituição da sentença de extinção proferida pela 1ª Vara Judicial, pelo Tribunal de Justiça, não subsiste mais a aplicação do § 1° do art. 55 do CPC, supracitado. Dito isso, quanto ao pedido, ambas as demandas buscam, em seu núcleo essencial, a declaração de nulidade das cláusulas 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 do Anexo VI do Contrato de Concessão nº 183/2023 firmado entre o Município de Marau e a CORSAN. Na ação da ACAL (nº 5003754-27.2024.8.21.0109), o pedido mediato é a declaração de nulidade daquelas disposições contratuais "(...) no que refere ao patrimônio e a área de atuação da Demandante". Na presente ação, o Município de Marau postula, igualmente, a declaração de nulidade das mesmas Cláusulas 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 e seus subitens. Ainda que os fundamentos jurídicos apresentados pelos autores difiram em alguns aspectos, o resultado prático buscado é o mesmo: afastar a eficácia jurídica das referidas cláusulas contratuais. Quanto à causa de pedir, ambas as ações se apoiam, em sua raiz fática, no mesmo conflito entre a operação do sistema comunitário de abastecimento de água pela ACAL e a pretensão de absorção dessa área pela CORSAN, decorrente do Contrato de Concessão. Nesse quadro, o julgamento simultâneo e independente por juízos distintos gera risco concreto de decisões contraditórias, o que a conexão tem precisamente o objetivo de evitar. É possível, por exemplo, que este Juízo declare nulas as cláusulas e o Juízo da 1ª Vara Judicial as declare válidas, ou que os parâmetros de análise da legalidade das mesmas cláusulas sejam diametralmente distintos, gerando quadro de absoluta insegurança jurídica para todas as partes envolvidas e para a população que utiliza os serviços em discussão. Reconhecida a conexão, o art. 59 do Código de Processo Civil estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. O processo nº 5003754-27.2024.8.21.0109 foi distribuído à 1ª Vara Judicial desta Comarca em 09/07/2024 (conforme consulta no eproc), enquanto o presente feito foi distribuído a esta 2ª Vara Judicial em 22/04/2026. O Juízo prevento é, portanto, o da 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau, onde o processo da ACAL aguarda instrução e julgamento. Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre o presente feito (nº 50024883420268210109) e o processo de nº 50037542720248210109, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau, com fundamento no art. 55, caput e §§ 1º e 3°, do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento nos arts. 55, 59 e 286, inc. I, do CPC, DECLARO PREVENTO o Juízo da 1ª Vara Judicial e DETERMINO a remessa dos presentes autos àquele Juízo, por dependência, para julgamento conjunto. A tutela de urgência deferida no Ev. 4 deste processo permanece em vigor até que o juízo reunidor delibere sobre sua manutenção, modificação ou revogação, após a reunificação dos autos. Com a automatização do eproc, agendei o traslado desta decisão aos autos conexos (50037542720248210109). Cumpra-se. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo. 1. In: Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.