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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002488-23.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GELCINO DOS SANTOS CPF: 118.948.126-03 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade contratual, repetição do indébito, danos morais e materiais ajuizada por GELCINO DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S.A, ambos qualificados nos autos. Decisão de ID 10517082484 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Citado (ID 10527985647), o réu apresentou contestação no ID 10582246958, alegando, preliminarmente, incompetência territorial, inépcia da inicial, lide temerária e ausência de pretensão resistida. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10584389913). Certidão de ID 10615699656 constatou a ausência de impugnação apresentada pela parte autora. Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas, a parte autora alegou que foi intimado para especificar provas, não tendo sido intimado da contestação, da juntada da ata da audiência de conciliação ou para apresentação de impugnação para início do decurso de prazo, requereu, assim, requereu a restituição do prazo e, ainda, a realização de perícia com psicopedagogo e estudo social (ID 10621072448). Por sua vez, a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (ID 10621839845). Restou certificado na ata da audiência de ID 10584389913 a intimação da parte autora para apresentação de impugnação à contestação. Intimadas as partes para manifestarem sobre o IRDR 91, a parte autora requereu o prosseguimento regular do feito, sem suspensão (ID 10715046077). Em sentido contrário, a parte ré requereu a suspensão do feito e, subsidiariamente, o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir arguida na contestação. Vieram os autos conclusos. 2. Embora os autos tenham vindo conclusos para saneamento, converto o julgamento em diligência. A parte ré suscitou a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que o comprovante de endereço apresentado pela parte autora encontra-se em nome de terceiro. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o comprovante de residência está em nome de terceiro estranho à relação processual (fl. 04, ID 10513067303) e que o endereço nele constante não coincide com aquele informado na petição inicial (ID 10513069547). Não há, até o momento, outro elemento nos autos capaz de comprovar o domicílio da parte autora no endereço indicado na inicial. Diante da divergência constatada, mostra-se necessária a prévia intimação da parte autora para esclarecimento e comprovação de seu domicílio. 3. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência entre os endereços e juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou outro documento idôneo apto a demonstrar seu vínculo com o endereço informado na petição inicial. 4. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da preliminar. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul