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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002488-09.2026.4.02.5117/RJ
RECORRENTE: EDNEA DA COSTA OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CATIA PIRES DA FONSECA (OAB RJ155996)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE MANUTENÇÃO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COM TRATAMENTO CLÍNICO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 47 DA TNU À HIPÓTESE DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (PEDILEF 0003606-25.2020.4.03.6302/TNU). LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE TERMO ESTIMADO DE CESSAÇÃO ("ALTA PROGRAMADA"). ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91 E TEMA 164 DA TNU. DIREITO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA RESGUARDADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 25 E 72/TRRJ.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença (evento 30, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (NB 31/652.680.663-9) a contar de 12/03/2026 (dia seguinte à cessação administrativa), mantendo o benefício até 12/10/2026, com expressa garantia de formulação de pedido de prorrogação administrativa, no prazo de 15 dias anteriores ao termo final.
A recorrente sustenta, em síntese: 1) a gravidade e agudização do quadro vascular (trombose venosa profunda em membro inferior esquerdo e dilatação severa de veia safena magna), aduzindo a inviabilidade de recuperação em curto prazo; 2) o cabimento da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com esteio na Súmula 47 da TNU, mediante a análise de suas condições biopsicossociais; e 3) subsidiariamente, o afastamento da data estimada de cessação (12/10/2026), com manutenção contínua do benefício temporário até que seja submetida e concluída sua reabilitação profissional a cargo do INSS, nos moldes do art. 62 da Lei nº 8.213/91 (evento 42, RECLNO1).
Decido.
Conforme laudo da perícia médica judicial (evento 15, LAUDPERI1), elaborado por médico especialista e profissional de confiança do juízo, a autora, com 60 anos de idade, assistente contábil e com ensino médio completo, é portadora de outras embolias e tromboses venosas (CID 10 - I82) e de varizes dos membros inferiores, com inflamação (CID 10 - I83.1), apresentando incapacidade laborativa temporária.
Ao exame físico e anamnese, o perito judicial constatou fácies dolorosa, marcha antálgica, prostração, panturrilha esquerda empastada e varizes com sinais inflamatórios em membro inferior esquerdo (evento 15, LAUDPERI1, item "Exame físico/do estado mental").
O expert fixou a DII (Data de Início da Incapacidade) em março de 2026 e estimou a provável recuperação da capacidade laborativa em outubro de 2026, tendo esclarecido que o quadro clínico decorre de trombose venosa profunda, com inflamação de varizes prejudicando temporariamente a deambulação, bem como recomendado repouso, com elevação dos membros inferiores, uso de medicamentos específicos e investigação da causa pelo médico assistente, sem dependência de intervenção cirúrgica:
Com base no acervo probatório técnico, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial com condenação do réu ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a contar de 12/03/2026, e manutenção do benefício até 12/10/2026, decisão que tutela adequadamente a situação da segurada.
A recorrente busca a reforma do julgado para que lhe seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio temporário, sem termo final até reabilitação profissional.
Contudo, as razões recursais não merecem acolhida.
A concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a comprovação técnica pericial de uma incapacidade de caráter total, definitiva e insuscetível de recuperação ou de reabilitação profissional para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
No caso concreto, o laudo pericial judicial é categórico e inequívoco, ao atestar que a incapacidade laborativa da autora é de natureza temporária, possuindo prognóstico de recuperação mediante a continuidade do tratamento clínico conservador.
Ademais, ao contrário do sustentado no recurso inominado (evento 42, RECLNO1), o perito judicial apreciou expressamente toda a documentação clínica acostada, inclusive o exame de Doppler venoso de 27/03/2026 e o histórico de TVP (evento 15, LAUDPERI1, item "Documentos médicos analisados"), correlacionando os achados aos sintomas de deambulação dolorosa e empastamento, o que fundamentou adequadamente o reconhecimento da incapacidade transitória e a necessidade de repouso temporário. A mera discordância subjetiva da segurada quanto ao prognóstico clínico não é suficiente para infirmar as conclusões técnicas do laudo emitido pelo perito de confiança do juízo.
No que concerne à análise das condições pessoais da segurada, vale destacar que a incidência da Súmula 47 da TNU pressupõe o reconhecimento de incapacidade parcial e permanente, hipótese diversa da presente, em que o laudo judicial concluiu expressamente pela temporariedade da incapacidade, restando, portanto, inviabilizada a conversão automática da prestação previdenciária em benefício definitivo.
Nesse sentido, é o teor do verbete:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Ainda sobre o assunto, ressalto o teor da decisão proferida pelo saudoso Ministro Presidente da TNU, Paulo de Tarso Sanseverino, no PUIL 0519895-44.2017.4.05.8300, julgado em 07/08/2019:
"Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. A Turma Recursal de origem, com base no contexto fático-probatório da lide, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, determinando-se o restabelecimento de auxílio-doença, com manutenção do benefício por prazo determinado, em face da possibilidade de recuperação do segurado sem necessidade de intervenção cirúrgica. Alterar o entendimento firmado pela turma julgadora a quo implica, necessariamente, revisão de provas, o que não se admite em sede do incidente em testilha. A espécie faz incidir a Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Por outro lado, quanto à vinculação do magistrado ao laudo pericial, esta TNU, no PEDILEF n. 2011.51.6.7003705-5, decidiu: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. [...] Constou na fundamentação do julgado da Turma Recursal expressamente que: Segundo o laudo do perito judicial, a parte recorrida não está incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por perito judicial, de confiança do Juízo a quo, imparcial, razão pela qual deve prevalecer. Ademais, o laudo é claro e conclusivo no sentido de que as enfermidades apresentadas, não determinam a incapacidade laborativa da parte recorrente para o desempenho de sua atividade habitual. Portanto, não ocorreu a mera desqualificação dos documentos trazidos à colação como quer fazer crer a recorrente, e sim a rejeição da prova material produzida, conforme se extrai da decisão supra transcrita. 4. Desta forma, não há similitude fático-jurídica entre os julgados invocados como paradigmas e o acórdão recorrido. 5. Ademais, conclui-se pelas razões apresentadas no incidente de uniformização que a pretensão da parte recorrente - reapreciação dos documentos carreados ao processo - envolve reexame de provas, o que não é admitido pela Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.6. Pedido de Uniformização não conhecido. Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". De resto, insta salientar que, em relação à alegada necessidade de exame das condições pessoais e sociais, tal análise faz-se necessária, para fins de aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade afeta de forma definitiva o exercício das atividades habituais do segurado, o que não é o caso dos autos, haja vista a temporariedade do estado incapacitante. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se." (grifos nossos)
Deve-se observar, portanto, que a análise das condições pessoais e sociais não pode servir para afastar conclusão pericial clara quanto à temporariedade da incapacidade laborativa, sob pena de indevida substituição do critério técnico por presunções genéricas acerca da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, sem respaldo concreto na prova produzida.
No caso, as condições pessoais da autora, embora devam ser consideradas no momento oportuno, não são suficientes, no atual estágio probatório, para infirmar a conclusão técnica de que a incapacidade possui caráter provisório.
De igual modo, não prospera o pedido subsidiário formulado no recurso para afastar a data estimada de cessação e vincular a manutenção do benefício à prévia reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº 8.213/91).
A estipulação judicial de prazo estimado para a recuperação da capacidade laborativa tem expressa previsão legal (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017) e encontra respaldo na jurisprudência uniformizada sob o Tema 164 da TNU, segundo o qual é legítima a fixação judicial de data estimada para a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde que assegurado ao segurado o direito de requerer administrativamente a sua prorrogação.
Na hipótese dos autos, a sentença recorrida fixou a manutenção do benefício até 12/10/2026, em consonância com a estimativa do laudo pericial, garantindo à segurada a prerrogativa de postular a prorrogação do amparo previdenciário junto ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias que antecederem o termo final, caso persista o quadro incapacitante, após a realização dos novos exames e tratamentos.
Em sendo assim, estando a r. sentença devidamente fundamentada nas conclusões técnicas do laudo pericial judicial e inexistindo no recurso inominado elementos aptos a desconstituir a higidez da prova pericial, impõe-se a integral manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, incidindo o Enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (TRRJ):
"Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo."
Ante o exposto, com fulcro nos Enunciado nº 25, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (evento 30, SENT1).
Publique-se, registre-se e, após submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao Juizado de origem com as cautelas de praxe.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) Relator(a). Votaram com o(a) Relator(a) os juízes federais cossignatários da presente decisão.