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5002487-96.2026.8.24.0519

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002487-96.2026.8.24.0519/SC INDICIADO: DANIEL HENRIQUE DE CAMARGO ADVOGADO(A): JEAN MAICON KRUSE (OAB SC030685) DESPACHO/DECISÃO Em ev. 81, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina pugnou pela remessa do inquérito policial e da ação penal à Comarca de Capinzal/SC. Sustentou, em síntese, que o crime de desobediência descrito na denúncia está inserido em contexto fático mais amplo, envolvendo a suposta prática de crimes patrimoniais, o que atrai a incidência da regra de conexão previstas nos arts. 76 e 78 do Código de Processo Penal. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Razão assiste ao órgão ministerial. Da análise dos autos, em especial do Relatório de ev. 1.16, infere-se que os agentes policiais que participaram da prisão dos investigados relataram que receberam informações do Setor de Inteligência acerca da circulação, em Concórdia/SC, do veículo VW/Voyage, placas MIZ6D11, que havia sido furtado horas antes na localidade de Linha Vitória, no Município de Ouro/SC, pertencente à Comarca de Capinzal/SC. E quando os agentes encontraram esse veículo, os investigados Giuseppe Maikon dos Santos Corrêa e Daniel Henrique de Camargo estavam no seu interior, tendo ambos empreendido fuga a pé após receberem ordem policial de parada, sendo alcançados e abordados pelos agentes após perseguição. E foi justamente essa última conduta, que levou o órgão ministerial a oferecer a denúncia pelo crime de desobediência (autos n. 50093779620268240019). Ocorre que os elementos constantes do caderno investigativa evidenciam que o crime de desobediência não foi um fato isolado, mas está relacionado a outros delitos patrimoniais atribuídos aos investigados, inclusive, em relação ao veículo VW/Voyage, tanto que a Autoridade Policial, indiciou os investigados Daniel e Giuseppe, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, IV, e 330, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) e coautoria (art. 29 do CP), chegando a representar pela prisão preventiva deles (ev. 1.16). E o Juízo Plantonista, em audiência de custódia, realizada em 23 de agosto de 2026, homologou as prisões em flagrante dos investigados, convertendo-as em preventiva pela prática, em tese, dos crimes previstos nos 155, § 4º, IV, e 330, ambos do Código Penal pelos investigados. Nesse contexto, entendo estar configurada a hipótese prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal, uma vez que as infrações encontram-se inseridas em um mesmo contexto fático-probatório, recomendando-se a unidade da persecução penal e da instrução processual, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a adequada apreciação do conjunto probatório. Além disso, nos termos do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal, diante do "concurso de jurisdições da mesma categoria", a competência será determinada pelo lugar da infração para a qual for cominada a pena mais grave. Na hipótese vertente, o crime previsto no art. 155, § 4º, IV do Código Penal possui pena abstratamente superior àquela prevista para o crime de desobediência, o que atrai a competência para o Juízo de Capinzal/SC, local em que houve o suposto furto do veículo VW/Voyage. Ante o exposto, DECLINO a competência à Comarca de Capinzal/SC, o que faço com fulcro no artigo 78, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal. Remetam-se os autos à Comarca de Capinzal/SC. Promovam-se as devidas baixas.

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