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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5002487-51.2024.8.24.0007/SC
APELANTE: AURINO GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS TADEU FABER (OAB SC043508)
APELANTE: ROSA ANA PEREIRA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS TADEU FABER (OAB SC043508)
APELADO: MARIA DA GRACA GONCALVES (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDERSON ROBERTO SERPA NEVILLE (OAB SC037277)
INTERESSADO: EDUARDO AURINO GONCALVES (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ANDERSON ROBERTO SERPA NEVILLE
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório:
Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de usucapião contra sentença (evento 85, SENT1) que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
O magistrado entendeu que a ação de usucapião não constitui via adequada para regularização de imóvel cuja aquisição decorreu de contrato particular de compra e venda firmado diretamente com o proprietário registral; que estaria configurada hipótese de aquisição derivada da propriedade e não originária; que a parte autora apresentou contrato de compra e venda e matrícula da área maior demonstrando a origem negocial da posse; que a pretensão de obtenção de matrícula própria deveria ser buscada mediante desmembramento ou procedimento registral próprio, observado o parcelamento do solo urbano; que a utilização da usucapião, em tais circunstâncias, poderia representar burla às exigências urbanísticas e tributárias; que haveria inadequação da via eleita e estaria caracterizada a falta de interesse processual; que seria impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito.
Alegam os recorrentes Aurino Goncalves e Rosa Ana Pereira Goncalves (evento 95, APELAÇÃO1), em síntese, que promoveram processo administrativo visando à regularização da área e realizaram o recolhimento do ITBI, sem êxito; que adquiriram, em 2005, parcela de 1.934,79 m² do imóvel matriculado sob o n. 18.572, agregando-a ao imóvel de sua propriedade, matriculado sob o n. 18.573; que a negativa administrativa não decorreu de irregularidade da área pretendida, mas da completa descaracterização da área remanescente da matrícula da proprietária registral; que sobre a área remanescente foi implantada via pública e existem diversos ocupantes e edificações não compatíveis com os parâmetros urbanísticos vigentes; que a regularização por redefinição de divisas ou desmembramento tornou-se inviável em razão da situação fática consolidada da área remanescente; que eventual regularização dependeria da atuação e anuência de terceiros desinteressados; que não pretendem utilizar a usucapião para evitar recolhimento de tributos; que a extinção prematura do processo impediu a análise dos requisitos materiais da prescrição aquisitiva.
Ao final, requerem a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de usucapião, com análise do mérito da pretensão deduzida.
Ausentes as contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça disse ausente qualquer hipótese que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito (evento 9, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
2. Decido:
Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida.
Nego provimento ao recurso.
Cinge-se a controvérsia à existência de interesse de agir no manejo da ação de usucapião e à adequação da via eleita.
Sobre a matéria, esta Corte compreende pela inviabilidade de utilização do instituto da usucapião como sucedâneo para a regularização de transmissão imobiliária irregular:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE INSUBSISTENTE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATOS CELEBRADOS DIRETAMENTE COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS OU SEUS SUCESSORES. CONTEXTO FÁTICO QUE REVELA HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DO DOMÍNIO. USUCAPIÃO QUE NÃO SE DESTINA À REGULARIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOMINIAL DECORRENTE DE COMPRA E VENDA OU DE OUTRA RELAÇÃO JURÍDICA TRANSMISSIVA QUANDO EXISTEM MECANISMOS PRÓPRIOS PARA A OBTENÇÃO DO REGISTRO E DA TITULARIDADE. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO PARA REGULARIZAÇÃO DE TRANSMISSÃO IMOBILIÁRIA IRREGULAR. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE IMPLICARIA BURLA AO PROCEDIMENTO DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL E AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES. ALEGAÇÕES DE EVENTUAIS OBSTÁCULOS À REGULARIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS E QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ALTERAR A NATUREZA DA AQUISIÇÃO NEM DE JUSTIFICAR O EMPREGO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO COMO SUCEDÂNEO DAS VIAS JURÍDICAS ADEQUADAS À OBTENÇÃO DA TITULARIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC n. 0300476-22.2019.8.24.0012, rel. Des. Antônio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2026)
No caso, os apelantes não negam a existência de cadeia aquisitiva derivada.
Todavia, alegam a inviabilidade da regularização em razão da alteração fática da área remanescente da matrícula da área maior, pois teria havido, inclusive, a instituição de uma via pública.
De fato, a aquisição é derivada, diante da existência do contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 2005 entre Maria da Graca Goncalves e Aurino Goncalves (evento 1, OUT41).
Consta do Processo Administrativo n. 029316/2023, voltado à revisão cadastral e redefinição de divisas da área, que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade do Município de Governador Celso Ramos requisitou parecer da Procuradoria Municipal acerca da situação (evento 1, OUT63, fls. 14-16).
Mediante o Parecer Jurídico n. 213/2023, foi esclarecido que "diante das diversas alterações físicas na matrícula 18.752, que diferem do que está averbado, não há possibilidade de redefinição de divisas, sem que se façam as devidas retificações, bem como a averbação da escritura pública de compra e venda para o Sr. Aurino Gonçalves, os demais desmembramentos, além do registro da Servidão Maria Joaquina Gonçalves, com doação da área pública à municipalidade" (evento 1, OUT63, fl. 17).
A deliberação foi no sentido de indeferir a pretensão de revisão cadastral e redefinição de divisas "por estar sem averbação de compra de parte do imóvel, por já haver desmembramentos não aprovados, por não haver averbação da doação do logradouro existente ao município, não será realizada anuência à solicitação" (evento 1, OUT63).
Nesse sentido, verifica-se que não foi reconhecida a inviabilidade de regularização registral do bem, mas que demandaria, dentre outras, retificações, averbação da escritura pública e desmembramento.
Nesse contexto, este Tribunal já reconheceu que "a existência de vínculo contratual entre a parte autora e quem adquiriu o bem diretamente dos proprietários registrais configura aquisição derivada da propriedade, hipótese que inviabiliza o manejo da ação de usucapião como forma de regularização dominial" (TJSC, AC n. 5003673-80.2020.8.24.0062, rel. Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2026).
A propósito, já se decidiu no âmbito desta Câmara:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DERIVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante da inexistência de comprovação de impossibilidade de regularização do imóvel pelas vias administrativas ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir na ação de usucapião quando o registro da escritura pública de promessa de compra e venda é condicionado à prévia realização de procedimento de retificação da matrícula do imóvel a ser desmembrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A usucapião, enquanto modo originário de aquisição da propriedade, não pode ser utilizada como sucedâneo de mecanismos administrativos próprios para regularização de aquisição derivada. (ii) A jurisprudência consolidada exige a demonstração de impossibilidade concreta de regularização pelas vias ordinárias como requisito para caracterização do interesse de agir em ações dessa natureza. (iii) No caso concreto, não houve negativa do registro imobiliário, mas apenas exigência de procedimento técnico de retificação previsto na legislação registral, apto a viabilizar a regularização da área. (iv) A ausência de adoção das medidas administrativas cabíveis impede o reconhecimento de óbice efetivo à regularização, afastando o interesse processual. (v) O fato de o procedimento administrativo ser oneroso ou demorado não configura impedimento suficiente a justificar o manejo da ação de usucapião. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A ação de usucapião não é cabível como substitutivo das vias administrativas de regularização da propriedade quando ausente prova de impedimento concreto à formalização do registro imobiliário. 2. A mera dificuldade, onerosidade ou morosidade do procedimento administrativo não caracteriza impossibilidade apta a justificar o reconhecimento do interesse de agir em ação de usucapião fundada em aquisição derivada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei n. 6.015/1973, art. 213, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0034864-69.2011.8.24.0023, Rel. para Acórdão Carlos Roberto da Silva, j. 06.03.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5005582-45.2024.8.24.0054, Rel. para Acórdão José Agenor de Aragão, j. 19.12.2025. (TJSC, AC n. 5006202-72.2022.8.24.0007, rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2026).
E "a existência de aquisição derivada da propriedade exige demonstração de óbice concreto à regularização pelas vias jurídicas ou administrativas ordinárias para justificar o interesse processual na ação de usucapião" (TJSC, AC 5004127-60.2022.8.24.0007, rel. Des. Willian Quadros, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2026), não havendo confundir a inviabilidade com a mera dificuldade de regularização pelas vias ordrinárias.
Portanto, impõe-se o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem.
Honorários recursais indevidos, diante da ausência de fixação desde a origem.
Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022.
3. Dispositivo:
3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
3.2. Publicação e intimação eletrônicas.
3.3. Custas legais.
3.4. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.