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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002487-26.2026.4.03.6336 AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA KARINA TEIXEIRA CALEGARI - SP252200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Afasto a relação de prevenção entre este feito e o processo 5002353-85.2017.4.03.6183;0000417-94.2021.4.03.6337; 0002239-34.2015.4.03.6336;0002228-36.2014.4.03.6337; 0000993-68.2007.4.03.6308; 0002378-04.2015.4.03.6330; 0003386-45.2017.4.03.6330; 0003241-50.2017.4.03.6342; 0002330-04.2018.4.03.6342; 0002556-72.2019.4.03.6342; 0003456-34.2018.4.03.6328; 0004554-93.2014.4.03.6328; 0003036-63.2017.4.03.6328; 0004981-85.2017.4.03.6328; 5000306-94.2021.4.03.6314; 0003595-41.2017.4.03.6321; 5000423-37.2021.4.03.6330; 0000840-47.2021.4.03.6307; 0004460-20.2010.4.03.6318; 0000714-35.2019.4.03.6317; 0006440-15.2008.4.03.6304; 0003110-76.2014.4.03.6311; 0003632-98.2017.4.03.6311; 0004353-50.2017.4.03.6311; 0017038-05.2006.4.03.6302; 0010881-91.2021.4.03.6301; 5001366-26.2021.4.03.6307; 0041954-04.2009.4.03.6301; 0008878-08.2017.4.03.6301; 0033836-53.2020.4.03.6301; 0016371-17.2009.4.03.6301; 5000548-43.2022.4.03.6306; 5000201-56.2022.4.03.6323; 5001127-58.2022.4.03.6316; 5004661-64.2022.4.03.6104; 5002280-29.2022.4.03.6316; 5000845-62.2023.4.03.6323; 5003856-23.2023.4.03.6316; 5001086-23.2025.4.03.6337; 0000889-07.2011.4.03.6124, apontado(s) pelo sistema processual, por tratar-se de hipótese de homonímia. Não se verifica, por ora, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) indicados no termo de prevenção (5001337-78.2024.4.03.6336; 5001920-29.2025.4.03.6336). Trata-se de novo pedido de benefício por incapacidade, fundado na alegação de persistência ou agravamento do quadro clínico em momento posterior àqueles indicados nas ações anteriores, com documentação médica atual. À luz da teoria da asserção, as afirmações da petição inicial indicam, em tese, causa de pedir distinta. Eventual identidade entre partes, pedido e causa de pedir, constatada posteriormente, poderá ensejar extinção sem resolução do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão (art. 485, § 3º, do CPC). Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão. O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo. Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime-se. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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