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TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002486-98.2026.8.24.0006/SCAUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) SENTENÇA Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ev. 67.1), a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, resolvo o mérito da demanda. CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais e da taxa de serviço judicial cujo fato gerador já tenha ocorrido, a serem rateadas , nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Em relação a eventual parte beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas cujo pagamento lhe competir, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários de sucumbência. Havendo gravames decorrentes deste feito, PROCEDA-SE aos respectivos levantamentos/cancelamentos. Se necessário, EXPEÇA-SE os competentes alvarás, ofícios ou medidas correlatas para cumprimento de tal desiderato. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Tendo em vista a desistência do prazo recursal pelas partes (item 67.1), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
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