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5002486-87.2026.4.02.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002486-87.2026.4.02.5004/ES AUTOR: GERSON NEVES SABARRETO ADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GERSON NEVES SABARRETO em face do(a) UNIÃO FEDERAL E OUTROS, objetivando a revisão de seu contrato de financiamento estudantil. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito. Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças. A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência. Aduz que está inadimplente com as parcelas de seu contrato de financiamento, cujo valor mensal ultrapassa sua capacidade econômica para pagamento. Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinado levantamento das restrições ao crédito sobre seu nome, e a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento até o julgamento final da ação. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.

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