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5002486-31.2025.8.24.0072

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002486-31.2025.8.24.0072/SCAUTOR: LEDENICE ADELIA MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL PIVA NEVES (OAB SC027850) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora contra o MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC e, em consequência, DECLARO o direito da autora, enquanto professor(a) em exercício, ao percebimento de gratificação de regência de classe durante o período em que esteve gozando da licença indicada na inicial (Lei Complementar Municipal 41/2015, art. 61, § 2º) e CONDENO a parte requerida ao pagamento de gratificação de regência de classe devida à autora durante o período que esteve gozando de licença, cujo valor deverá ser quantificado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º). Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, caso ocorrida antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem prejuízo da decisão do STF nos autos da ADI 7873, com a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, em 10/09/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, passa a incidir a Taxa Selic nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.1 Após expedição da requisição de pagamento de precatório (RPP) ou de pequeno valor (RPV), aplicam-se os índices previstos na EC n. 136/2025. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em, custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

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