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TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002486-02.2026.4.04.7213/SCAUTOR: LORENA ESPINDULA SILVA ADVOGADO(A): SAMANTA SMANIOTTO REGUEIRA (OAB SC053964) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte requerente, vez que há declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) e não vislumbro nos autos nenhum elemento que infirme essa afirmação (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Sem honorários advocatícios e custas (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Com o trânsito em julgado da sentença e nada mais sendo requerido, dê-se baixa no processo.
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