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TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002485-97.2026.8.24.0076/SC AUTOR: DANIELE DANIEL TONETTO NOLA ADVOGADO(A): FABIO VISINTIN (OAB SC028122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência" proposta por DANIELE DANIEL TONETTO NOLA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a autora que: é usuária do aplicativo WhatsApp há mais de 10 anos e que sua conta, vinculada ao número telefônico 48-99118-5462, foi sucessivamente bloqueada e restabelecida pela ré até culminar em seu banimento definitivo, em 27/08/2026, sem justificativa concreta ou indicação da suposta infração praticada. Alegou nunca ter violado os Termos de Serviço da plataforma, sustentando que o bloqueio ocasionou a perda de acesso a contatos, conversas e documentos, além de prejudicar suas atividades pessoais e profissionais. (evento 1, DOC1). Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, o imediato restabelecimento da conta de WhatsApp, com todas as funcionalidades anteriormente disponíveis, bem como a abstenção de novos bloqueios com fundamento nos mesmos fatos discutidos na demanda. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É o relato. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF/88). Da Tutela de Urgência A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante arts. 300 a 310 do CPC. O art. 300 do Código de Processo Civil regulamenta que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Observo que a probabilidade do direito está presente, uma vez que a autora comprova que o número de celular 48-99118-5462 era de sua titularidade (evento 1, DOC4, 1.5 e 1.6). Já o perigo de dano é evidente, uma vez que a autora permanece privada do acesso à conta de WhatsApp vinculada ao número telefônico que utiliza há mais de 10 anos, circunstância que a impede de acessar contatos, conversas, documentos e demais informações armazenadas na plataforma. Soma-se a isso o fato de que o aplicativo constitui importante instrumento de comunicação em sua rotina pessoal e profissional, de modo que a manutenção do bloqueio é apta a acarretar prejuízos que se renovam diariamente. Portanto, atentos aos elementos probatórios produzidos nesta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, porquanto há indícios de que a autora teve sua conta de WhatsApp banida sem a devida indicação da conduta que teria ensejado a medida, permanecendo privada do acesso à plataforma e aos dados nela armazenados, circunstância apta a justificar, em princípio, a concessão da tutela de urgência postulada. Ante o exposto: 1. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, e a emenda da inicial. 2. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida no pedido inicial para que: 2.1 a FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em 5 (cinco) dias do recebimento da intimação, reestabeleça a conta de WhatsApp da Autora vinculada ao número (48) 99118-5462, com todas as funcionalidades anteriormente disponíveis, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitado ao montante de R$ 5.000,00. 3. Amoldando-se a parte autora ao conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e a parte ré ao conceito de fornecedor insculpido no art. 3º do CDC, INVERTO o ônus da prova, em virtude da caracterização da hipossuficiência exigida pelo art. 6º, VIII, do CDC. Não obstante, saliento que, nos termos da Súmula nº 55 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Ademais, no mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.687.282/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024). 4. Em casos semelhantes, a experiência comprova que as partes não possuem interesses conciliatórios no nascedouro da relação processual. Dessa forma, a designação de audiência não atingirá sua finalidade, além de sobrecarregar a pauta de audiências desta Unidade Jurisdicional e retardará a marcha processual. Assim sendo, DEIXO de designar audiência de conciliação. 5. CITE-SE a parte ré para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias a resposta, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial (arts. 18, § 1º, e 20, da Lei nº. 9.099/95). Esclareça-se que, com a resposta, a parte demandada traga aos autos as informações necessárias ao esclarecimento da questão, carreando aos autos a documentação pertinente, observando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei 8.078/1990), sob pena de preclusão e aplicação das penas do art. 400, inc. I, do CPC. 6. Acaso alegados, na contestação, preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, proceda-se à sua intimação para, querendo, ofertar réplica, no prazo de 15 dias. 7. Após, voltem conclusos. CUMPRA-SE.
TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · Outros
Processo 5002485-97.2026.8.24.0076 distribuido para Vara Única da Comarca de Lebon Regis na data de 04/09/2026.
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