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5002485-78.2025.4.04.7204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002485-78.2025.4.04.7204/SC EXEQUENTE: VALCIR ANTONIO MATIAS ADVOGADO(A): GISLEY SILVA (OAB SC070610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual foi deferido, à parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 21/09/2021 (evento 33, SENT1). No curso do processo ajuizado em 14/03/2025, o INSS concedeu administrativamente o NB 205.919.619-6, com DIB em 03/06/2025 e DDB em 10/12/2025 (evento 65, INFBEN1). A parte autora manifestou a opção pelo benefício administrativo, requerendo o pagamento dos atrasados da aposentadoria deferida judicialmente (evento 62, PET1). Ao apreciar o Tema nº 1.018, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". Isso posto, intime-se a CEAB-DJ para que, no prazo padrão, proceda à implantação do benefício deferido nestes autos (conforme a requisição do evento 61), devendo cessá-lo na véspera da concessão do NB 205.919.619-6 (ou seja, em 02/06/2025), mantendo-se ativo este último em face da opção da segurada. Intimem-se as partes, devendo o INSS apresentar a execução invertida das parcelas vencidas do benefício judicial, nos termos da tese firmada no Tema 1.018 do STJ. Cumpra-se.

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