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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002485-37.2026.8.21.0026/RS EXEQUENTE: LUCIO CARLOS RODRIGUES SANT ANA ADVOGADO(A): LUCIO CARLOS RODRIGUES SANT ANA (OAB RS042185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por LÚCIO CARLOS RODRIGUES SANT'ANA em desfavor de MAIQUEL JOARES STUMM. Conforme demonstrado nos autos, após a intimação pessoal do devedor para pagamento pelo Oficial de Justiça (Evento 20) e o decurso do prazo legal sem adimplemento voluntário (Evento 21), foi deferida a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 28). A ordem de indisponibilidade resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 201,78 (Evento 36 e Evento 38), montante que foi transferido para conta judicial remunerada e expressamente convertido em penhora pela decisão do Evento 40. Em seguida, foram realizadas tentativas de intimação do devedor a respeito da penhora, tanto pela via postal (Evento 49), quanto por contato eletrônico (Evento 63), restando ambas inexitosas em razão da desatualização de dados e esquiva do devedor. Vieram os autos conclusos para deliberação. A análise do histórico processual evidencia que o executado é revel, condição formalmente reconhecida desde a fase de conhecimento, na qual, devidamente citado e intimado, deixou de comparecer aos atos do processo e não constituiu procurador nos autos. Ademais, no início do cumprimento de sentença, o réu foi pessoalmente intimado para cumprir a obrigação, mantendo-se inerte. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incide a diretriz consolidada pelo Enunciado 167 do FONAJE, bem como a regra geral do artigo 346 do Código de Processo Civil, segundo a qual os prazos processuais contra o revel sem procurador constituído nos autos correm independentemente de intimação, a contar da publicação de cada ato decisório em cartório ou no sistema eletrônico. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul estabelece: "Intimo a parte ré, nos termos do Enunciado 167 do Fonaje, sendo que os prazos contra o revel fluem da data da publicação do ato decisório em cartório, independentemente de publicação no Diário Eletrônico ou intimação (assim: 71009516709, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30.09.2020)." Dessa forma, considerando a revelia do executado e a ausência de advogado cadastrado, reputa-se aperfeiçoada a intimação do devedor a respeito da constrição realizada no Evento 40, operando-se os efeitos da preclusão temporal quanto a eventual impugnação ou embargos. Por conseguinte, mostra-se legítima e cabível a imediata liberação do montante constrito em prol da parte credora, com a consequente expedição de alvará judicial, devendo o exequente, em seguida, impulsionar o feito para cobrança do saldo devedor remanescente. Ante o exposto: a) declaro intimado o executado a respeito da penhora dos valores bloqueados no montante de R$ 201,78 (Evento 40), em razão dos efeitos de sua revelia e da aplicação do Enunciado 167 do FONAJE c/c artigo 346 do CPC; b) determino a expedição de alvará eletrônico automatizado em favor da parte exequente para o levantamento do valor de R$ 201,78 (duzentos e um reais e setenta e oito centavos), acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial, observando-se os dados bancários informados na petição inicial. c) intimo a parte exequente para ciência da expedição do alvará e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se motivadamente sobre o prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente, indicando bens penhoráveis ou requerendo as medidas executivas cabíveis, sob pena de extinção ou arquivamento.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002485-37.2026.8.21.0026/RS (originário: processo nº 50179805820258210026/RS)RELATOR: JAIME ALVES DE OLIVEIRA EXEQUENTE: LUCIO CARLOS RODRIGUES SANT ANA ADVOGADO(A): LUCIO CARLOS RODRIGUES SANT ANA (OAB RS042185) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 04/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
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