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5002484-02.2026.4.02.5107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002484-02.2026.4.02.5107/RJAUTOR: IARA RODRIGUES BARBOSA CUSTODIO ADVOGADO(A): JORGE UELBER CARDOSO (OAB RJ229772) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra: a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de cômputo das contribuições individuais (MEI) de 01/2024 a 11/2024 e de 01/2025 a 02/2025 para fins de concessão da aposentadoria requerida nestes autos; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a retificar as informações da parte autora do NIT nº 1.704.958.182-6, vinculando-o às demais inscrições da segurada; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a computar para tempo de contribuição e de carência da autora as contribuições individuais recolhidas de 09/2013 a 12/2014, de 02/2015 a 01/2016, de 03/2016 a 12/2019 e de 02/2020 a 01/2022, assim como todos os demais períodos contributivos constantes na tabela elaborada nessa sentença; d) JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à postulante o benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos da EC nº 103/2019. Ainda, condeno a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas dessa prestação a contar da segunda DER (10/02/2025) até a data da efetiva implantação do benefício e do respectivo pagamento administrativo. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95. Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (EADJ) para dar cumprimento à obrigação, comprovando a implantação do benefício de aposentadoria por idade no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando que a parte autora não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a medida, a princípio, somente ocorrerá após o trânsito em julgado da demanda. Em seguida, intime-se a Procuradoria Seccional Federal para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito. Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso. Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito. Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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