2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002482-75.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: MATHEUS E SILVA VERA ADVOGADO(A): LAISLA QUEIROZ CAMARGO (OAB SC078774) ADVOGADO(A): JONAS FARIAS DA SILVA (OAB SC072952) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos n. 5014844 17.2022.8.24.0045, que constitui ação de reintregração de posse promovida por COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC contra o executado e mais de uma dezena de outras pessoas. Como o executado é réu naquela demanda, não ostenta qualquer direito de cunho patrimonial passível de constrição judicial. Ainda que a ação venha a ser julgada improcedente, o único direito patrimonial será o direito dos advogados dos réus aos honorários advocatícios de sucumbência. Intime-se o exequente para dar o devido impulso ao feito em trinta dias. Em caso de inércia, intime-se-o pessoalmente para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, §1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC).