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TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002482-45.2024.4.04.7112/RS AUTOR: JANEA TAVARES NIS ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR: DILON SILVA DA FONTOURA ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR: JONES RODRIGUES NIS ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) RÉU: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os Autores movem esta ação em busca de pronunciamento que lhes reconheça o direito à reparação de danos decorrentes de vícios estruturais encontrados em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Da suspensão do feito pelo Tema 1.039 do STJ Compulsando os autos, verifico que a questão aqui discutida foi afetada, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), sendo identificada como Tema 1.039. A controvérsia tem como objeto a “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro da Habitação.” Em 03/12/2019, foi proferida decisão, pela 2ª Seção daquela Corte, determinando o sobrestamento de todos os processos correlatos. Diante disso, o presente feito deverá ficar suspenso até ulterior decisão. Para os fins do disposto no artigo 240 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, a CAIXA deverá ser citada, para, só depois, proceder-se à suspensão do processo. Cite-se. Intime-se. Transcorrido o prazo de resposta, suspenda-se. Transitado em julgado o Tema, reativem-se os autos e voltem conclusos para deliberação.
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