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TRF4 · 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002482-27.2014.4.04.7102/RS RECORRENTE: ELOISA MARQUEZINI ADVOGADO(A): CIRANO MARCAL BARBOSA (OAB RS057314) RECORRENTE: HELENA HENRIQUETA MARQUEZINI ADVOGADO(A): CIRANO MARCAL BARBOSA (OAB RS057314) RECORRENTE: HIDELBRANDA DALLALANA MARQUEZINI ADVOGADO(A): CIRANO MARCAL BARBOSA (OAB RS057314) RECORRENTE: JORGE LUIS MARQUESINI ADVOGADO(A): CIRANO MARCAL BARBOSA (OAB RS057314) RECORRENTE: PAULO MARQUEZINI NETTO ADVOGADO(A): CIRANO MARCAL BARBOSA (OAB RS057314) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O STF, no julgamento da ADPF nº 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado. Ainda, agregou à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia e fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento (publicada em 03/06/2025) para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. No entanto, verifica-se que, em 1º de setembro de 2026, o processo foi destacado em sessão virtual, para análise de embargos de declaração pelo Plenário, de forma que se afigura prudente aguardar o pronunciamento definitivo da Corte. Assim, determino o retorno dos autos ao sobrestamento até o julgamento definitivo pelo STF. Intimem-se.
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