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5002481-70.2026.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002481-70.2026.8.21.0132/RS EXEQUENTE: ODAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KASSIANDRA KELLY ZAT (OAB RS107338) ADVOGADO(A): SOFIA LOBO NISUS (OAB RS102393) EXECUTADO: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): Alberto Branco Junior (OAB SP086475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ODAIR DE OLIVEIRA em face de UNIFISA ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA., no qual a parte executada apresentou impugnação (evento 9, PET1), arguindo excesso de execução, ao fundamento de que o exequente não teria observado os descontos de taxa de administração e de seguro determinados na sentença exequenda, bem como não teria atualizado monetariamente o valor do depósito judicial realizado em 15/02/2023, requerendo o reconhecimento da quitação integral da obrigação e a concessão de efeito suspensivo. O exequente, em manifestação de evento 17, PET1, impugnou os cálculos apresentados pela executada, sustentando que o extrato juntado é documento de produção unilateral, insuficiente para comprovar a exatidão dos valores nele discriminados, e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. I - Do pedido de efeito suspensivo A executada requereu, na impugnação ao cumprimento de sentença (evento 9, PET1), a concessão de efeito suspensivo, sustentando que o pagamento já teria sido realizado em sua totalidade, mediante o depósito judicial de R$ 2.476,88 efetuado em 15/02/2023, e que os valores apresentados pelo exequente não observariam corretamente os descontos de taxa de administração e seguro fixados na sentença exequenda. O art. 525, § 6º, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo à impugnação à demonstração cumulativa de dois requisitos: a relevância da fundamentação (probabilidade de acolhimento da tese defensiva) e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução. Não se verifica, nos autos, comprovação concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento do feito. A mera alegação de excesso de execução, fundada em cálculo produzido unilateralmente pela própria impugnante, não basta, por si, para caracterizar a probabilidade de provimento exigida pelo dispositivo legal, notadamente quando o exequente impugna especificamente a idoneidade do extrato apresentado, por se tratar de documento interno da administradora, sem verificação técnica independente. Ademais, a controvérsia sobre a correta composição dos valores será dirimida por ocasião do cálculo a ser elaborado pela Contadoria Judicial, conforme determinado no item subsequente desta decisão, o que torna prescindível a paralisação do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ausência de comprovação dos requisitos cumulativos previstos no art. 525, § 6º, do CPC. II - Da remessa à Contadoria Judicial A sentença transitada em julgado condenou a parte executada à devolução dos valores pagos pelo exequente, no que tange ao contrato das fls. 11 e 46/47, determinando expressamente o desconto da taxa de administração e da taxa de seguro, com incidência de correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso de cada parcela e, em caso de mora, juros de 1% ao mês a contar do excesso do prazo para cumprimento (evento 1, OUT6, p. 10). A controvérsia estabelecida entre as partes não se limita à existência dos descontos autorizados pelo título executivo, que são incontroversos, por decorrerem expressamente do comando sentencial, mas alcança a correta composição desses valores. A executada apresentou extrato interno unilateral indicando que, do total de R$ 8.282,00 pagos pelo exequente, apenas R$ 426,21 corresponderiam ao fundo comum, R$ 7.588,67 à taxa de administração e R$ 256,46 ao seguro evento 9, EXTR7. O exequente, por sua vez, impugnou a idoneidade desse documento, por se tratar de demonstrativo produzido unilateralmente pela própria administradora, sem verificação técnica independente (evento 17, PET1, p. 2). Diante da natureza técnica da controvérsia, que demanda a apuração precisa de valores relativos ao desconto de taxa de administração, taxa de seguro, atualização monetária do depósito judicial realizado em 15/02/2023 e incidência de juros de mora, tal como delineados no título executivo, e considerando que os documentos até então juntados aos autos são de elaboração unilateral das respectivas partes, não comportando o acolhimento imediato de nenhum dos cálculos apresentados sem o devido crivo técnico, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo técnico que observe rigorosamente os parâmetros fixados na sentença exequenda, notadamente: a) o valor efetivamente pago pelo exequente na aquisição da cota de consórcio (R$ 8.282,00); b) os descontos de taxa de administração e de taxa de seguro expressamente autorizados pela sentença, com aferição técnica de sua correta composição e percentuais aplicáveis, à luz da documentação contratual constante dos autos; c) a incidência de correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso realizado até a data do cálculo; d) a atualização monetária do depósito judicial de R$ 2.476,88, realizado pela executada em 15/02/2023 (evento 9, GUIADEP5), até a data do cálculo, antes do respectivo abatimento do débito principal; e) a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, observados os marcos temporais estabelecidos no título executivo; f) a apuração de eventual saldo remanescente em favor de qualquer das partes, inclusive quanto aos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento. Com a vinda do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Agendada a intimação das partes.

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