2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002481-42.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: FATO IMPORTADORA E EXPORTADORA DE INSTRUMENTOS CIRURGICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI - SP185932 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual a parte impetrante pretende a imediata inscrição em dívida ativa dos débitos que especifica na inicial, a fim de que possa aderir e gozar do programa de parcelamento previsto. Apresentou documentos e recolheu as custas. O pedido de liminar foi deferido. A autoridade impetrada foi notificada e informou que os débitos passíveis de inscrição foram inscritos em dívida ativa. A União foi intimada e ingressou nos autos. O MPF não foi intimado, pois, reiteradamente, não se manifeste em casos nos quais o interesse é meramente particular. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Embora já tenha decidido de forma diversa, entendo que o processo merece ser extinto por perda do objeto da ação, uma vez que os débitos passíveis de inscrição foram inscritos em dívida ativa, não cabendo a “des” inscrição, tendo se esgotado o objeto desta ação denotando que não há mais interesse processual, considerando o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015, em razão da perda do objeto da ação. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. RIBEIRãO PRETO, 11 de junho de 2026.