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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002479-38.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO ROQUE DE MINAS CPF: 18.306.670/0001-04 RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTA CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DE MINAS contra ato do NÚCLEO DE APOIO REGIONAL DE ARCOS, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF), na pessoa do servidor Fabrício Amorim Ribeiro, consubstanciado no Despacho nº 287/2025/IEF/NAR ARCOS, que teria indeferido o protocolo de intervenção ambiental do impetrante (processo SEI nº 2100.01.0017111/2025-14) sob o fundamento de ausência de apresentação de guia DAE e de pagamento de multa ambiental. Sustenta a impetrante que o condicionamento do prosseguimento do licenciamento ambiental ao pagamento ou parcelamento de multa, com base exclusivamente no art. 13 do Decreto Estadual nº 47.749/2019, viola o princípio da legalidade, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, além de contrariar as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto o Estado dispõe de meio próprio de cobrança (execução fiscal – Lei nº 6.830/1980). Alega, ainda, que a compensação ambiental já havia sido objeto de TAC firmado com o Ministério Público de São Roque de Minas/MG. A liminar foi deferida (ID 10525371913), determinando-se o prosseguimento da análise do processo de intervenção ambiental, independentemente da comprovação de pagamento da multa, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A autoridade coatora prestou informações (ID 10572486520), sustentando a legalidade do ato impugnado. O Estado de Minas Gerais interpôs agravo de instrumento (Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.408586-3/001), ao qual foi dado parcial provimento, tão somente para decotar a cominação de astreinte da decisão liminar, por reputar-se inadequada a fixação de multa cominatória em decisão de natureza mandamental, providência sequer requerida na petição inicial (ID 10615205315). Quanto ao mérito, o Tribunal manteve a determinação de prosseguimento do licenciamento independentemente do pagamento da multa, reconhecendo, em cognição sumária, a probabilidade do direito da impetrante. O acórdão transitou em julgado (ID 10653610112). Após a juntada dos documentos de ID 10577009129 a 10577009132 — dos quais consta a emissão da Autorização para Intervenção Ambiental em favor do Município, o Ministério Público requereu a intimação do impetrante para se manifestar sobre eventual perda de interesse processual (ID 10589010198), o que restou silente. Intimadas as partes acerca do acórdão, apenas o Estado de Minas Gerais se manifestou, ratificando a documentação já acostada, permanecendo as demais partes inertes (ID 10669894678). Os autos foram os autos ao Ministério Público, que, ao ID 10700405248, apresentou parecer de mérito, opinando pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, ao fundamento de que (i) estão presentes as condições da ação e a legitimidade das partes; (ii) o condicionamento do prosseguimento do processo de licenciamento ambiental ao pagamento prévio de multa carece de amparo em lei formal, apoiando-se unicamente em decreto (norma secundária), em ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF/88); (iii) a exigência configura meio coercitivo indireto de cobrança de crédito não tributário, quando o ordenamento já prevê via própria — a execução fiscal (Lei nº 6.830/1980) —, nos termos das Súmulas 70, 323 e 547 do STF; (iv) o art. 19 do Decreto Estadual nº 47.383/2018 dispensa a certidão negativa de débitos ambientais como documento obrigatório à instrução do licenciamento; e (v) a jurisprudência do TJMG é uníssona nesse sentido, inclusive no acórdão proferido nos próprios autos. Ponderou, ainda, que a superveniente emissão da autorização ambiental não implica perda do objeto, ante a subsistência de efeitos concretos do ato impugnado e o silêncio das partes quanto ao ponto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento Decido. Da manutenção do interesse processual Não obstante a superveniente emissão da Autorização para Intervenção Ambiental em favor do impetrante (ID 10577009132), não se verifica perda do objeto da presente ação. O ato coator impugnado, o indeferimento do protocolo por ausência de pagamento de multa — produziu efeitos concretos durante largo período de tramitação, e a própria satisfação da pretensão administrativa somente ocorreu em razão do cumprimento da liminar concedida nestes autos, e não por reconsideração espontânea da autoridade impetrada. Da legitimidade e do cabimento do mandado de segurança Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem vícios a serem sanados. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado por ato de autoridade pública no exercício de atribuições estatais. No caso, o direito líquido e certo está comprovado documentalmente pelo próprio Despacho nº 287/2025/IEF/NAR ARCOS, que consubstancia o ato coator, praticado por servidor no exercício de função pública, dispensando dilação probatória. Legítimas, portanto, as partes, e cabível a via eleita. Da ilegalidade do ato coator O cerne da controvérsia está em saber se a Administração Pública pode condicionar o prosseguimento de processo de licenciamento ambiental ao prévio pagamento, parcelamento ou conversão de multa aplicada em auto de infração, com fundamento exclusivo no art. 13 do Decreto Estadual nº 47.749/2019. A resposta é negativa. O princípio da legalidade (art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF/88) impõe que a Administração somente exija do administrado condutas expressamente previstas em lei formal, o que não se verifica na espécie: o condicionamento imposto funda-se unicamente em decreto, norma infralegal e de eficácia limitada —, sem respaldo em lei que autorize a vinculação do licenciamento ambiental à quitação de débitos oriundos de auto de infração. Ademais, o art. 19 do Decreto Estadual nº 47.383/2018 dispensa expressamente a certidão negativa de débitos ambientais como documento obrigatório à instrução do processo de licenciamento, o que reforça a ilegitimidade da exigência. A conduta da autoridade coatora, ao condicionar a análise do pedido de regularização ao pagamento prévio da multa, viola também os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), além de configurar meio coercitivo indireto de cobrança de crédito não tributário, o qual possui via própria de exigibilidade, a execução fiscal (Lei nº 6.830/1980) , em contrariedade às Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a utilização de sanções administrativas indiretas como forma de compelir o contribuinte ou administrado ao pagamento de débito. Diante do exposto, conclui-se pela existência de direito líquido e certo do impetrante a ter seu processo de intervenção ambiental analisado sem a imposição de condicionantes desprovidas de amparo legal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a medida liminar deferida ao ID 10525371913, na forma em que subsistente após o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.408586-3/001 (ID 10615205315), que decotou a cominação de astreinte, determinando, em caráter definitivo, que as autoridades impetradas prossigam com a análise do processo de intervenção ambiental corretiva nº 2100.01.0017111/2025-14, independentemente da comprovação de pagamento da multa imposta pelo Auto de Infração nº 035592/2018, vedada a exigência de quitação, parcelamento ou desistência de defesa administrativa como condição para o regular processamento do licenciamento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Custas na forma da lei, observada eventual isenção do impetrante. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, ou confirmada a sentença em sede de reexame necessário, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. P.R.I.C Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito