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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002479-21.2022.8.21.0042/RS
REQUERENTE: LUIZ OSVALDO PORTO
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE AZEVEDO TELESCA MOTA (OAB RS094176)
ADVOGADO(A): ADRIANO TELESCA MOTA (OAB RS010033)
ADVOGADO(A): MARCELO DE AZEVEDO TELESCA MOTA (OAB RS073813)
DESPACHO/DECISÃO
1. O andamento o feito foi sobrestado (evento 27) em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral da matéria objeto do RE nº 1.326.541 (Tema 1.218), assim delimitada:
“Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.”
Ocorre que o reconhecimento da repercussão geral e suspensão do processamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS (Tema nº 911), por si só, não implica a suspensão automática de todos os processos que versem sobre a matéria.
No caso, não há determinação do STF para a suspensão dos processos que tramitam perante as instâncias ordinárias. Ao contrário, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem reconhecido o descabimento do sobrestamento de demandas relativas ao piso nacional do magistério com fundamento exclusivamente no referido tema.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.218 DO STF. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Município, determinou a suspensão do feito em razão do Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre os reflexos da implementação do piso do magistério nas demais vantagens do professor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da questão no Tema nº 1.218, que trata da adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, não há determinação de suspensão ou sobrestamento dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias. 4. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, especialmente das Câmaras que integram o Segundo Grupo Cível, tem se posicionado contrariamente à suspensão de demandas relacionadas ao Piso Nacional do Magistério em razão do Tema nº 1.218 do STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.426.210/RS (Tema nº 911), estabeleceu que a Lei n. 11.738/2008 ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. 6. Embora o STJ tenha determinado a suspensão do processamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS (Tema nº 911) em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF, tal determinação não se estende aos processos em trâmite nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 52160132420258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 17-12-2025). [Grifei]
Diante a ausência de fundamento para a manutenção do sobrestamento neste feito, determino o regular prosseguimento do processo.
2. Intimo as partes para que manifestem interesse na produção de outras provas, justificadamente.
Havendo interesse na prova testemunhal, o rol deverá ser indicado, em igual prazo.
3. Fica o Município initmado para manifestação acreca do documento acostado pelo autor no evento 43 no prazo de 30 dias.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento.