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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002479-18.2024.8.24.0058/SC
AUTOR: SILVANA KACHEMAREKY
ADVOGADO(A): ROBERTO MALLON JUNIOR (OAB SC033161)
ADVOGADO(A): EVANDRO ANTONIO RIBAS (OAB SC028826)
AUTOR: PAULO HENRIQUE ZATESKO
ADVOGADO(A): ROBERTO MALLON JUNIOR (OAB SC033161)
ADVOGADO(A): EVANDRO ANTONIO RIBAS (OAB SC028826)
RÉU: ANDRE LUIZ GERBER PEREIRA
ADVOGADO(A): PAULA DE LOURDES MONTAGNA (OAB SC018617)
ADVOGADO(A): NATALI GROSSKOPF GROSSL (OAB SC043340)
RÉU: ANDRIELI RAGEMINSKI
ADVOGADO(A): PAULA DE LOURDES MONTAGNA (OAB SC018617)
ADVOGADO(A): NATALI GROSSKOPF GROSSL (OAB SC043340)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por Silvana Kachemareky e Paulo Henrique Zatesko em face de André Luiz Gerber Pereira e Andrieli Rageminski, visando à apuração do valor dos aluguéis devidos pela utilização do imóvel objeto da matrícula n. 33.198 durante o período em que os requeridos permaneceram em sua posse.
A parte requerida apresentou contestação, impugnando os valores indicados pelos autores e defendendo a adoção de valor locatício inferior ao pretendido, com fundamento em avaliação particular por ela juntada.
Diante da divergência, foi determinada a realização de prova pericial. O expert nomeado apresentou laudo técnico apurando o valor locatício do imóvel em novembro de 2015 e sua evolução ao longo do período objeto da liquidação.
As partes se manifestaram acerca do laudo, sobrevindo impugnação da requerida e pedido de homologação pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
A impugnação acerca do laudo pericial - apresentada pela parte requerida - não comporta acolhimento (evento 64, DOC1).
Isso porque, o referido documento (evento 55, DOC1) mostra-se tecnicamente consistente, detalhado e devidamente fundamentado, tendo o expert descrito minuciosamente as características do imóvel, o estado de conservação constatado em vistoria presencial, a metodologia adotada para apuração do valor locatício e os critérios utilizados para retroagir o valor de mercado até novembro de 2015.
Observa-se, ainda, que o perito não se limitou a indicar o valor do aluguel, mas explicou de forma detalhada os critérios adotados para sua conclusão. Para tanto, realizou pesquisa de mercado com imóveis semelhantes, apresentou as amostras analisadas, justificou os ajustes efetuados em razão do estado de conservação do bem e demonstrou a evolução dos valores locatícios ao longo do período objeto da liquidação, utilizando o índice determinado por este Juízo.
Ademais, é certo que o laudo pericial produzido nos autos revela-se mais completo e tecnicamente fundamentado do que a avaliação unilateral apresentada pela requerida em sede de contestação. Ressalta-se, ainda, que o trabalho pericial enfrentou diretamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, tendo sido elaborado por profissional imparcial e produzido sob o crivo do contraditório.
Por fim, destaco que a impugnação apresentada possui caráter eminentemente genérico, limitando-se a externar o inconformismo da parte com a conclusão pericial, sem apontar, de forma expressa e objetiva, erro metodológico, inconsistência técnica, omissão relevante, equívoco de cálculo ou qualquer elemento concreto apto a comprometer a credibilidadeda prova.
É cediço que a mera discordância da parte em relação ao resultado da perícia não constitui fundamento suficiente para afastar as conclusões do expert, especialmente quando o trabalho técnico se mostra coerente, fundamentado e compatível com os elementos constantes dos autos, como ocorre na hipótese.
Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, a fim de HOMOLOGAR o Laudo Pericial apresentado em evento 55, DOC1.
Custas pelos liquidados.
Sem honorários nessa fase de liquidação de sentença, em virtude da ausência de previsão legal (art. 85, § 1º, do CPC), bem como por ser entendimento do STJ de que os honorários advocatícios somente são cabíveis quando houver grande litigiosidade no incidente (AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021), o que não é o caso.
Preclusa, traslade-se cópia desta decisão nos autos de cumprimento de sentença n. 5002354-50.2024.8.24.0058. Proceda-se ao levantamento da suspensão processual e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente parta dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
REQUISITE-SE, com prioridade, o pagamento do Sr. Perito junto ao Sistema AJG. Se necessário, INTIME-SE o referido profissional para proceder eventual cadastramento, a fim de viabilizar o cumprimento da medida.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.