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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002478-70.2026.8.21.0050/RS
AUTOR: JULIANA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): INGRIDY GATTI BRUSTOLIN (OAB RS138929)
ADVOGADO(A): ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721)
ADVOGADO(A): MICHEL CENTOFANTE (OAB RS094017)
RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC AR/RS
ADVOGADO(A): RAFAEL FRITSCH DE SOUZA (OAB RS079614)
ADVOGADO(A): EDUARDO GRIGUC (OAB RS092741)
ADVOGADO(A): LUCAS COSTA SCHIMIT (OAB RS111821)
ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO LOPES RECH (OAB RS128965)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Juliana Teixeira da Silva em face de Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC-RS.
A autora relata ter se matriculado em curso de ensino a distância ofertado pela demandada, frequentando as atividades até outubro de 2025, ocasião em que solicitou o cancelamento/trancamento da matrícula por razões financeiras. Sustenta a ilicitude das cobranças posteriores a dezembro de 2025 e a irregularidade da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito quanto a quatro parcelas de R$ 157,00, postulando a inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais.
A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a exclusão das anotações restritivas, restando comprovado o seu cumprimento pelo réu.
Citada, a demandada apresentou contestação arguindo a regularidade da dívida em razão de o curso ter sido ofertado pelo valor global parcelado em vinte e sete prestações, o qual teria se encerrado em julho de 2025, de modo que a solicitação administrativa da aluna em outubro de 2025 não elidiria a obrigação financeira assumida.
A parte autora apresentou réplica impugnando os documentos juntados com a defesa e reiterando os termos da petição inicial.
Vieram os autos conclusos para organização e saneamento do processo.
I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
Não foram arguidas preliminares formais em contestação e não há nulidades processuais a serem sanadas de ofício.
Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e evidenciam manifesto interesse processual.
Declaro, assim, saneado o processo.
II. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços educacionais prestados pela demandada, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da constatação da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição de ensino detentora exclusiva dos registros de acessos à plataforma virtual, logs de sistema, relatórios de prestação educacional e detalhamento contábil das faturas, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Cabem à parte demandada, portanto, os ônus de comprovar a higidez da contratação, a disponibilização efetiva e integral dos módulos contratados e a regularidade material dos valores cobrados e lançados nos cadastros de inadimplentes.
III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS
Fixo como pontos fáticos controvertidos:
a) a existência de ciência expressa e inequívoca da consumidora quanto às condições do plano de pagamento contratado em número de parcelas superior à vigência das aulas;
b) a efetiva disponibilização e prestação dos serviços educacionais contratados até a conclusão do cronograma ou se houve interrupção substancial, considerando o cumprimento de setecentas horas e a reprovação em cinco disciplinas;
c) a ocorrência e os efeitos jurídicos do pedido de cancelamento formulado pela autora em 17 de outubro de 2025, bem como a observância da cláusula rescisória aplicável para apuração de saldo remanescente;
d) a exigibilidade e liquidez das quatro parcelas inscritas nos órgãos de proteção ao crédito;
e) a existência de ato ilícito na negativação e a extensão de eventuais danos morais experimentados.
IV. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES
Defino como questões de direito relevantes para a resolução do mérito:
a) a incidência dos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação clara e adequada previstos no Código de Defesa do Consumidor;
b) a validade de cláusula contratual que prevê extensão do plano de parcelamento após a conclusão das atividades letivas em contrato de adesão;
c) o enquadramento da inclusão do débito nos órgãos restritivos de crédito como exercício regular de direito ou como conduta ilícita ensejadora de dano moral in re ipsa;
d) a fixação do valor indenizatório com observância dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, caso configurada a responsabilidade civil objetiva.
V. DO PROSSEGUIMENTO
Determino a intimação de ambas as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias indiquem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir. Em caso de pedido de prova testemunha, deverá desde já juntar o rol. Salientando que não será oportunizado momento posteriormente.
Agendada intimação eletrônica.