Publicações do processo

5002478-35.2022.8.08.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002478-35.2022.8.08.0030 APELANTE: RAFAEL BRUNO DE OLIVEIRA e FABIANO REIS FACHETTI APELADO: VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE e CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES - DR. SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO IGP-M. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e de devolução de taxa de corretagem relativos a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. A parte autora recorre pleiteando a inversão do ônus da prova e a substituição do índice de correção monetária pactuado (IGP-M pelo IPCA). Sustenta que a pandemia da Covid-19 representa fato extraordinário e imprevisível que rompeu a base objetiva do contrato, gerando onerosidade excessiva nas prestações diante da expressiva alta do indexador no ano de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vulnerabilidade consumerista autoriza a inversão automática do ônus da prova para isentar o consumidor da demonstração material do desequilíbrio contratual; e (ii) saber se a alta do índice IGP-M decorrente dos reflexos da pandemia da Covid-19 configura, por si só, onerosidade excessiva apta a justificar a quebra da base objetiva do contrato e a substituição do indexador. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A facilitação da defesa e a constatação da vulnerabilidade no âmbito das relações de consumo não eximem o consumidor do dever processual de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A ausência de laudo de avaliação imobiliária ou de perícia que comprove desvalorização do imóvel incompatível com o reajuste afasta a inversão do ônus probatório, mantendo-se a regra de distribuição do Código de Processo Civil. 5. O incremento das parcelas decorrente da aplicação do IGP-M atuou como mera recomposição das perdas inflacionárias suportadas pelo setor da construção civil, acompanhando a vertiginosa alta dos custos de insumos essenciais durante o período. A manutenção do indexador não configurou lucro arbitrário ou acréscimo patrimonial injustificado por parte das fornecedoras. 6. A pandemia da Covid-19 gerou cenário de retração econômica mundial, no entanto, a simples flutuação do indexador financeiro atrelado à inflação reflete risco inerente ao negócio jurídico. Inexistindo prova robusta da impossibilidade absoluta do adimplemento ou de vantagem extremamente desproporcional auferida pela outra parte, não se caracteriza a onerosidade excessiva autorizadora da intervenção judicial na vontade livremente pactuada. A substituição do IGP-M pelo IPCA transferiria os ônus integrais das intempéries econômicas a apenas um dos contratantes, desestabilizando a segurança jurídica da relação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V e VIII; CC, arts. 317 e 478; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2052963/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.04.2023; TJES, Apelação Cível nº 50015771820228080014, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJES, Apelação Cível nº 50039438820218080006, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002478-35.2022.8.08.0030 APELANTE: RAFAEL BRUNO DE OLIVEIRA e FABIANO REIS FACHETTI APELADO: VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE e CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES - DR. SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conheço do recurso, por estarem preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por RAFAEL BRUNO DE OLIVEIRA E FABIANO REIS FACHETTI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Linhares, que nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE e CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e de devolução de taxa de corretagem. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 20596587), que: (i) a vulnerabilidade econômica e técnica justifica a inversão do ônus da prova, desobrigando-o de comprovar a desvalorização imobiliária; (ii) a pandemia da Covid-19 representa fato extraordinário e imprevisível que rompeu a base objetiva do contrato; e que (iii) a manutenção do índice IGP-M, que sofreu alta superior a 30% no ano de 2021, onera excessivamente as prestações, sendo devida sua substituição pelo IPCA. Pois bem. A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado consiste em aferir a incidência da inversão do ônus probatório na relação jurídica entabulada e a existência de onerosidade excessiva que justifique a substituição do índice de correção monetária (IGP-M para IPCA) em decorrência dos reflexos econômicos da pandemia de Covid-19. De início, aprecio o requerimento de inversão do ônus da prova amparado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 20596587). Muito embora a natureza da relação firmada entre os litigantes seja indubitavelmente consumerista e exista o deferimento prévio de assistência judiciária gratuita aos autores (ID 7860920), a inversão do ônus probatório não opera de forma automática ou absoluta. Assim, rejeito a tese de inversão do ônus da prova. Como é sabido, a facilitação da defesa e a constatação da vulnerabilidade não eximem o consumidor do dever processual de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, requisito não preenchido no caso em apreço, mormente quanto à alegada desvalorização imobiliária ou onerosidade desarrazoada. Tal entendimento encontra amparo na pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente, aplicável à espécie: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2052963 SP 2022/0009496-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Desse modo, mantida a regra geral de distribuição do ônus probatório estampada no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia exclusivamente aos autores, ora apelantes, o ônus de demonstrar de forma cabal o alegado desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato, notadamente mediante a comprovação de que o imóvel não sofreu valorização de mercado compatível com o reajuste questionado. Contudo, os recorrentes não trouxeram aos autos qualquer laudo de avaliação imobiliária ou prova pericial nesse sentido. Noutro viés, extrai-se do acervo probatório, que as empresas apeladas agiram de forma diligente ao demonstrar a estrita correlação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) com a inflação sentida no setor da construção civil. As requeridas comprovaram documentalmente que o incremento das parcelas nada mais fez do que acompanhar a vertiginosa alta dos custos de insumos essenciais (tais como tubos, vergalhões, estruturas metálicas e fios), evidenciando que a manutenção do indexador não configurou lucro arbitrário ou acréscimo patrimonial injustificado, mas constituiu mera e legítima recomposição das perdas inflacionárias suportadas por toda a cadeia produtiva no período. No tocante ao cerne da pretensão revisional, os apelantes aduzem que a pandemia consubstanciou evento extraordinário apto a autorizar a quebra da base objetiva do contrato, na forma do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 317 e 478 do Código Civil (ID 20596587). O reajuste majorou a parcela original de R$ 1.151,71 para R$ 1.491,23 ao longo do ano de 2021 (ID 20596586). A pandemia de Covid-19 gerou um cenário de retração econômica mundial. Todavia, a oscilação de índices inflacionários em contratos de financiamento de longo prazo traduz risco inerente ao próprio negócio jurídico, afetando as duas extremidades da cadeia de consumo. O índice IGP-M atua exclusivamente na manutenção do poder de compra da moeda corroída no decorrer do tempo. A jurisprudência orienta que a simples flutuação do indexador financeiro, ainda que abrupta, desacompanhada de prova robusta da impossibilidade absoluta do adimplemento, não caracteriza isoladamente o elemento de "vantagem extrema" necessário à intervenção do Estado-Juiz na vontade pactuada. Corroborando tal raciocínio, alinha-se de forma hígida a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO IGPM. TEORIA DA BASE OBJETIVA DOS CONTRATOS. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a estipulação do IGPM como índice de correção monetária não conduz à ilegalidade ou à abusividade contratual, estando a questão inserida na liberdade de contratar entre as partes. Precedentes. 2. Não há falar em abusividade da cláusula contratual que estabelece o IGP-M como índice de atualização monetária, seja porque não há vedação legal para tanto, seja porque, na prática, mínima sua diferença em relação ao IPCA, não sendo incomum revelar-se, inclusive, mais vantajoso ao consumidor. 3. A relação entre as partes é examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a teoria da base objetiva dos contratos, criada para diminuir ou eliminar disparidades que oneram excessivamente os contratos de execução continuada, visando à preservação do vínculo contratual (princípio da estabilidade dos pactos) e ao restabelecimento do equilíbrio entre as prestações. Ocorre que eventual desproporção entre as partes não restou evidenciada nos autos e, assim, não se mostra possível a interferência do Poder Judiciário na autonomia da vontade entre os contratantes, de forma que um contrato livremente discutido e pactuado faz lei entre os envolvidos – com supedâneo no princípio do pacta sunt servanda. 4. Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória/ES, 30 de setembro de 2024. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50015771820228080014, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REJEITADA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL – PREVISÃO DE REAJUSTE PELO IGP-M – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA NA CORREÇÃO DAS PARCELAS – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO EVIDENCIADA – DESPROPORCIONALIDADE NÃO MANTIDA EM PERÍODOS SEGUINTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REDIMENSIONADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Apesar da impugnação ao benefício da gratuidade concedido a requerente (constante da apelação da requerida/recorrente), não há elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência por ela apresentada, ao contrário, ela se qualifica na inicial como “enfermeira” (ID nº 6866520) e, comprova salário base de R$ 2.354,17 (Dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), aduzindo, que além dos custos com alimentação, moradia e outros, a mesma paga de forma correta o financiamento do imóvel objeto da lide junto a recorrente . Nesse contexto, mormente quando se analisa os documentos anexados (IDs nºs 6866525/7862750), prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada por meio de ID nº 6866522, que ensejou a concessão do benefício na origem (ID nº 6866789). 2. A mera possibilidade de revisão contratual não autoriza o Judiciário a substituir as obrigações se a base econômica na qual as partes contrataram não foi objetivamente alterada, nesse caso, prevalecendo o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Em outras palavras, a intervenção judicial é inapropriada apenas com base na volatilidade do mercado, que é previsível, uma vez que as partes acordaram o índice de correção monetária justamente para corrigir as flutuações do valor da moeda em um período determinado . 3. Conquanto o acentuado aumento do IGP-M nos anos de 2020 e 2021, salta aos olhos que reduziu drasticamente a partir de maio de 2022, de forma que não vislumbro onerosidade excessiva capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário na autonomia da vontade das partes (art. 421 do CC), que acordaram o índice de correção monetária que julgaram pertinentes para atualizar monetariamente a obrigação. E mais, convém ressaltar que todos os setores da economia foram atingidos pelos impactos da pandemia causada pela Covid-19, de modo que a inflação não pode ser arcada exclusivamente pela imobiliária apelante, máxime ao se considerar que a construção civil foi um dos setores que mais sofreu com o aumento dos preços . 4. Conforme estabelecido no artigo 478 do Código Civil, são necessários os seguintes requisitos cumulativos para caracterizar a onerosidade excessiva: I) existência de um contrato de execução continuada; II) ocorrência de um acontecimento extraordinário e imprevisível que cause onerosidade excessiva; III) vantagem extremamente desproporcional em relação à outra parte. 5. Embora os primeiros dois requisitos tenham sido atendidos, não se evidencia a comprovação de uma desvantagem significativa de uma das partes em relação à outra . Isto porque, o aumento, por si só, não é suficiente para justificar a revisão contratual pretendida, quando não há nos autos demonstração de que a valorização do imóvel, desde a sua aquisição até a data da propositura da ação, foi inferior ao índice de correção monetária aplicado ao contrato. Sem esta prova inequívoca, não se pode falar em onerosidade excessiva de uma parte em relação à outra. 6. Recurso conhecido e provido . Improcedência da pretensão autoral. Redimensionados os ônus sucumbenciais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50039438820218080006, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) A pretendida substituição pelo IPCA transferiria os ônus integrais das intempéries econômicas a apenas um dos contratantes, desestabilizando a segurança jurídica da avença. O enquadramento das provas colacionadas e o cenário macroeconômico apontam pela ausência de vício de consentimento ou abuso do poder diretivo por parte das fornecedoras na manutenção do contrato nos moldes originais. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e nego-lhe provimento, mantendo intactos os termos da sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba permanece suspensa, contudo, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante o benefício da justiça gratuita previamente deferido. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002478-35.2022.8.08.0030 APELANTE: RAFAEL BRUNO DE OLIVEIRA e FABIANO REIS FACHETTI APELADO: VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE e CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES - DR. SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO IGP-M. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e de devolução de taxa de corretagem relativos a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. A parte autora recorre pleiteando a inversão do ônus da prova e a substituição do índice de correção monetária pactuado (IGP-M pelo IPCA). Sustenta que a pandemia da Covid-19 representa fato extraordinário e imprevisível que rompeu a base objetiva do contrato, gerando onerosidade excessiva nas prestações diante da expressiva alta do indexador no ano de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vulnerabilidade consumerista autoriza a inversão automática do ônus da prova para isentar o consumidor da demonstração material do desequilíbrio contratual; e (ii) saber se a alta do índice IGP-M decorrente dos reflexos da pandemia da Covid-19 configura, por si só, onerosidade excessiva apta a justificar a quebra da base objetiva do contrato e a substituição do indexador. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A facilitação da defesa e a constatação da vulnerabilidade no âmbito das relações de consumo não eximem o consumidor do dever processual de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A ausência de laudo de avaliação imobiliária ou de perícia que comprove desvalorização do imóvel incompatível com o reajuste afasta a inversão do ônus probatório, mantendo-se a regra de distribuição do Código de Processo Civil. 5. O incremento das parcelas decorrente da aplicação do IGP-M atuou como mera recomposição das perdas inflacionárias suportadas pelo setor da construção civil, acompanhando a vertiginosa alta dos custos de insumos essenciais durante o período. A manutenção do indexador não configurou lucro arbitrário ou acréscimo patrimonial injustificado por parte das fornecedoras. 6. A pandemia da Covid-19 gerou cenário de retração econômica mundial, no entanto, a simples flutuação do indexador financeiro atrelado à inflação reflete risco inerente ao negócio jurídico. Inexistindo prova robusta da impossibilidade absoluta do adimplemento ou de vantagem extremamente desproporcional auferida pela outra parte, não se caracteriza a onerosidade excessiva autorizadora da intervenção judicial na vontade livremente pactuada. A substituição do IGP-M pelo IPCA transferiria os ônus integrais das intempéries econômicas a apenas um dos contratantes, desestabilizando a segurança jurídica da relação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V e VIII; CC, arts. 317 e 478; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2052963/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.04.2023; TJES, Apelação Cível nº 50015771820228080014, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJES, Apelação Cível nº 50039438820218080006, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002478-35.2022.8.08.0030 APELANTE: RAFAEL BRUNO DE OLIVEIRA e FABIANO REIS FACHETTI APELADO: VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE e CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES - DR. SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conheço do recurso, por estarem preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por RAFAEL BRUNO DE OLIVEIRA E FABIANO REIS FACHETTI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Linhares, que nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE e CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e de devolução de taxa de corretagem. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 20596587), que: (i) a vulnerabilidade econômica e técnica justifica a inversão do ônus da prova, desobrigando-o de comprovar a desvalorização imobiliária; (ii) a pandemia da Covid-19 representa fato extraordinário e imprevisível que rompeu a base objetiva do contrato; e que (iii) a manutenção do índice IGP-M, que sofreu alta superior a 30% no ano de 2021, onera excessivamente as prestações, sendo devida sua substituição pelo IPCA. Pois bem. A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado consiste em aferir a incidência da inversão do ônus probatório na relação jurídica entabulada e a existência de onerosidade excessiva que justifique a substituição do índice de correção monetária (IGP-M para IPCA) em decorrência dos reflexos econômicos da pandemia de Covid-19. De início, aprecio o requerimento de inversão do ônus da prova amparado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 20596587). Muito embora a natureza da relação firmada entre os litigantes seja indubitavelmente consumerista e exista o deferimento prévio de assistência judiciária gratuita aos autores (ID 7860920), a inversão do ônus probatório não opera de forma automática ou absoluta. Assim, rejeito a tese de inversão do ônus da prova. Como é sabido, a facilitação da defesa e a constatação da vulnerabilidade não eximem o consumidor do dever processual de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, requisito não preenchido no caso em apreço, mormente quanto à alegada desvalorização imobiliária ou onerosidade desarrazoada. Tal entendimento encontra amparo na pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente, aplicável à espécie: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2052963 SP 2022/0009496-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Desse modo, mantida a regra geral de distribuição do ônus probatório estampada no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia exclusivamente aos autores, ora apelantes, o ônus de demonstrar de forma cabal o alegado desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato, notadamente mediante a comprovação de que o imóvel não sofreu valorização de mercado compatível com o reajuste questionado. Contudo, os recorrentes não trouxeram aos autos qualquer laudo de avaliação imobiliária ou prova pericial nesse sentido. Noutro viés, extrai-se do acervo probatório, que as empresas apeladas agiram de forma diligente ao demonstrar a estrita correlação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) com a inflação sentida no setor da construção civil. As requeridas comprovaram documentalmente que o incremento das parcelas nada mais fez do que acompanhar a vertiginosa alta dos custos de insumos essenciais (tais como tubos, vergalhões, estruturas metálicas e fios), evidenciando que a manutenção do indexador não configurou lucro arbitrário ou acréscimo patrimonial injustificado, mas constituiu mera e legítima recomposição das perdas inflacionárias suportadas por toda a cadeia produtiva no período. No tocante ao cerne da pretensão revisional, os apelantes aduzem que a pandemia consubstanciou evento extraordinário apto a autorizar a quebra da base objetiva do contrato, na forma do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 317 e 478 do Código Civil (ID 20596587). O reajuste majorou a parcela original de R$ 1.151,71 para R$ 1.491,23 ao longo do ano de 2021 (ID 20596586). A pandemia de Covid-19 gerou um cenário de retração econômica mundial. Todavia, a oscilação de índices inflacionários em contratos de financiamento de longo prazo traduz risco inerente ao próprio negócio jurídico, afetando as duas extremidades da cadeia de consumo. O índice IGP-M atua exclusivamente na manutenção do poder de compra da moeda corroída no decorrer do tempo. A jurisprudência orienta que a simples flutuação do indexador financeiro, ainda que abrupta, desacompanhada de prova robusta da impossibilidade absoluta do adimplemento, não caracteriza isoladamente o elemento de "vantagem extrema" necessário à intervenção do Estado-Juiz na vontade pactuada. Corroborando tal raciocínio, alinha-se de forma hígida a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO IGPM. TEORIA DA BASE OBJETIVA DOS CONTRATOS. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a estipulação do IGPM como índice de correção monetária não conduz à ilegalidade ou à abusividade contratual, estando a questão inserida na liberdade de contratar entre as partes. Precedentes. 2. Não há falar em abusividade da cláusula contratual que estabelece o IGP-M como índice de atualização monetária, seja porque não há vedação legal para tanto, seja porque, na prática, mínima sua diferença em relação ao IPCA, não sendo incomum revelar-se, inclusive, mais vantajoso ao consumidor. 3. A relação entre as partes é examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a teoria da base objetiva dos contratos, criada para diminuir ou eliminar disparidades que oneram excessivamente os contratos de execução continuada, visando à preservação do vínculo contratual (princípio da estabilidade dos pactos) e ao restabelecimento do equilíbrio entre as prestações. Ocorre que eventual desproporção entre as partes não restou evidenciada nos autos e, assim, não se mostra possível a interferência do Poder Judiciário na autonomia da vontade entre os contratantes, de forma que um contrato livremente discutido e pactuado faz lei entre os envolvidos – com supedâneo no princípio do pacta sunt servanda. 4. Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória/ES, 30 de setembro de 2024. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50015771820228080014, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REJEITADA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL – PREVISÃO DE REAJUSTE PELO IGP-M – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA NA CORREÇÃO DAS PARCELAS – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO EVIDENCIADA – DESPROPORCIONALIDADE NÃO MANTIDA EM PERÍODOS SEGUINTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REDIMENSIONADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Apesar da impugnação ao benefício da gratuidade concedido a requerente (constante da apelação da requerida/recorrente), não há elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência por ela apresentada, ao contrário, ela se qualifica na inicial como “enfermeira” (ID nº 6866520) e, comprova salário base de R$ 2.354,17 (Dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), aduzindo, que além dos custos com alimentação, moradia e outros, a mesma paga de forma correta o financiamento do imóvel objeto da lide junto a recorrente . Nesse contexto, mormente quando se analisa os documentos anexados (IDs nºs 6866525/7862750), prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada por meio de ID nº 6866522, que ensejou a concessão do benefício na origem (ID nº 6866789). 2. A mera possibilidade de revisão contratual não autoriza o Judiciário a substituir as obrigações se a base econômica na qual as partes contrataram não foi objetivamente alterada, nesse caso, prevalecendo o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Em outras palavras, a intervenção judicial é inapropriada apenas com base na volatilidade do mercado, que é previsível, uma vez que as partes acordaram o índice de correção monetária justamente para corrigir as flutuações do valor da moeda em um período determinado . 3. Conquanto o acentuado aumento do IGP-M nos anos de 2020 e 2021, salta aos olhos que reduziu drasticamente a partir de maio de 2022, de forma que não vislumbro onerosidade excessiva capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário na autonomia da vontade das partes (art. 421 do CC), que acordaram o índice de correção monetária que julgaram pertinentes para atualizar monetariamente a obrigação. E mais, convém ressaltar que todos os setores da economia foram atingidos pelos impactos da pandemia causada pela Covid-19, de modo que a inflação não pode ser arcada exclusivamente pela imobiliária apelante, máxime ao se considerar que a construção civil foi um dos setores que mais sofreu com o aumento dos preços . 4. Conforme estabelecido no artigo 478 do Código Civil, são necessários os seguintes requisitos cumulativos para caracterizar a onerosidade excessiva: I) existência de um contrato de execução continuada; II) ocorrência de um acontecimento extraordinário e imprevisível que cause onerosidade excessiva; III) vantagem extremamente desproporcional em relação à outra parte. 5. Embora os primeiros dois requisitos tenham sido atendidos, não se evidencia a comprovação de uma desvantagem significativa de uma das partes em relação à outra . Isto porque, o aumento, por si só, não é suficiente para justificar a revisão contratual pretendida, quando não há nos autos demonstração de que a valorização do imóvel, desde a sua aquisição até a data da propositura da ação, foi inferior ao índice de correção monetária aplicado ao contrato. Sem esta prova inequívoca, não se pode falar em onerosidade excessiva de uma parte em relação à outra. 6. Recurso conhecido e provido . Improcedência da pretensão autoral. Redimensionados os ônus sucumbenciais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50039438820218080006, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) A pretendida substituição pelo IPCA transferiria os ônus integrais das intempéries econômicas a apenas um dos contratantes, desestabilizando a segurança jurídica da avença. O enquadramento das provas colacionadas e o cenário macroeconômico apontam pela ausência de vício de consentimento ou abuso do poder diretivo por parte das fornecedoras na manutenção do contrato nos moldes originais. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e nego-lhe provimento, mantendo intactos os termos da sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba permanece suspensa, contudo, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante o benefício da justiça gratuita previamente deferido. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.