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5002478-34.2025.4.03.6325

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 15º Juiz Federal da 5ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002478-34.2025.4.03.6325 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: M. T. P. REPRESENTANTE: ACSA TERUEL PINEZIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA DA SILVA BELUDA - SP498073-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ACSA TERUEL PINEZIO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de ação para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência julgado improcedente por não reconhecimento da miserabilidade. Recorre a parte autora. VOTO A parte autora é uma criança de 04 anos com autismo nível 2 de suporte. Possui um irmão gêmeo, que também seria autista. O núcleo familiar é composto pelas duas crianças, o pai (com 36 anos de idade) e a mãe (com 31 anos de idade). À época da DER e do estudo social, a família morava em uma edícula cedida pelos avós paternos da criança. A perícia social foi feita mediante entrevista com a avó do autor, que informou que o pai do autor teria uma renda mensal de R$ 2.200,00. No que se refere à renda familiar, confira-se a sentença: Não ignoro que a renda per capita média seja inferior a meio salário-mínimo (40%). Contudo, o STF já decidiu que a presunção de miserabilidade a partir da renda é relativa. Analisando o contexto familiar, vemos que as despesas somaram R$ 1.800,00: Assim, ainda que a família viva com um orçamento muito enxuto, todas as despesas essenciais estão sendo satisfatoriamente adimplidas. Consigne-se que o benefício assistencial serve para custeio de gastos essenciais – e não apenas aqueles importantes, ainda que não configurem qualquer tipo de luxo. Não se comprovaram outros gastos essenciais que não possam ser custeados com os recursos paternos. Ausente situação de miserabilidade, não há como impelir o Estado à concessão do benefício assistencial. Sem prejuízo, em recurso inominado, a parte autora alega que, em 03/2026, passou a ter despesas com aluguel de quase R$ 300,00. Contudo, a questão não foi arguida em momento anterior à prolação da sentença e, além de configurar inovação à controvérsia inicial, uma vez que há alteração do quadro fático de modo a exigir um novo requerimento administrativo, a priori, ainda não estouraria o orçamento familiar com base na renda constatada em sentença. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. É como voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão

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