Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5002478-12.2026.8.21.0037/RS
REQUERENTE: ALICE MOSSI UTZIG
ADVOGADO(A): ELIZA MOSSI UTZIG (OAB RS124147)
REQUERENTE: JANE MOSSI UTZIG
ADVOGADO(A): ELIZA MOSSI UTZIG (OAB RS124147)
REQUERENTE: SILVIA MOSSI UTZIG
ADVOGADO(A): ELIZA MOSSI UTZIG (OAB RS124147)
REQUERENTE: VERA LÚCIA MOSSI UTZIG
ADVOGADO(A): ELIZA MOSSI UTZIG (OAB RS124147)
REQUERENTE: ELIZA MOSSI UTZIG
ADVOGADO(A): ELIZA MOSSI UTZIG (OAB RS124147)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Defiro o prosseguimento do feito sob a modalidade de inventário judicial.
Retifique-se a classe da ação.
II - Considerando que já acostada a consulta à CENSEC (evento 1, CERTNEG12) a respeito da inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados eventualmente deixados pelo falecido, na forma do Provimento 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, nomeio como inventariante VERA LÚCIA MOSSI UTZIG, sob compromisso, a ser prestado em 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a assinatura do competente termo de inventariante pelo procurador da parte autora sujeita-se à procuração com poderes específicos.
Após a assinatura do termo, sem a necessidade de nova intimação, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, a teor do que dispõe o art. 620 do Código de Processo Civil, se ainda não prestadas preferencialmente acompanhada das certidões de regularidade fiscal, além de outros documentos que entender pertinentes, além de cadastrar eventuais herdeiros no sistema eletrônico, qualificando-os corretamente, informando endereço completo e CPF.
III - Em seguida, à escrivania para proceder às citações na forma do art. 626 do Código de Processo Civil, inclusive por edital, na forma do art. 626, §1º, segunda parte, do Código de Processo Civil. Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações prestadas.
Se houver impugnações, havendo herdeiros menores, incapazes ou ausentes, dê-se vista ao Ministério Público.
Não havendo retificações às primeiras declarações, lavre-se termo de últimas declarações, consoante disposição do art. 636 do Código de Processo Civil.
IV - Havendo herdeiros menores, incapazes ou ausentes, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns) no site da Receita Estadual para cálculo do imposto de transmissão (DIT-ITCD), dela dando-se vista às partes e ao Ministério Público, em caso de herdeiro incapaz, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Feita a avaliação dos bens, não havendo impugnação, deverá a inventariante apresentar o plano de partilha ou se acorde o Fisco com os valores apresentados na DIT-ITCD, lavre-se termo de últimas declarações.
V - Do plano de partilha, intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público, se for o caso de herdeiro incapaz.
VI - Não havendo manifestação quanto ao plano de partilha, remetam-se os autos à Contadoria Forense para fins de registro no sistema e eventual cálculo de diferença de custas, em atenção ao Ofício Circular nº 150/2016-CGJ TJRS.
Intimem-se e cumpra-se.
TJRS · Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5002478-12.2026.8.21.0037/RS
REQUERENTE: ALICE MOSSI UTZIG
ADVOGADO(A): ELIZA MOSSI UTZIG (OAB RS124147)
REQUERENTE: JANE MOSSI UTZIG
ADVOGADO(A): ELIZA MOSSI UTZIG (OAB RS124147)
REQUERENTE: SILVIA MOSSI UTZIG
ADVOGADO(A): ELIZA MOSSI UTZIG (OAB RS124147)
REQUERENTE: VERA LÚCIA MOSSI UTZIG
ADVOGADO(A): ELIZA MOSSI UTZIG (OAB RS124147)
REQUERENTE: ELIZA MOSSI UTZIG
ADVOGADO(A): ELIZA MOSSI UTZIG (OAB RS124147)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado pelas requerentes, na qualidade de meeira e herdeiras de ROBSON JOSÉ UTZIG, falecido em 12 de fevereiro de 2026, objetivando a liberação de valores depositados em conta bancária junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul e a autorização para alienação de veículo automotor — Nissan Frontier XE, placas NKQ9F99 — deixado pelo de cujus. (processo 5002478-12.2026.8.21.0037/RS, evento 1, DOC1, p. 2)
No curso do feito, foram realizadas diligências por meio do Sistema SISBAJUD, tendo sido identificados valores bloqueados em nome do de cujus junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), no montante de R$ 56.872,94, e junto ao Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 173,08, totalizando R$ 57.046,02. (processo 5002478-12.2026.8.21.0037/RS, evento 48, DOC1, p. 3) (processo 5002478-12.2026.8.21.0037/RS, evento 48, DOC1, p. 2)
Ademais, foi juntada avaliação do veículo pela Tabela FIPE, indicando preço médio de R$ 60.081,00 para o modelo Nissan Frontier XE CD 4x2 2.5 TB Diesel, ano/modelo 2010, referência julho de 2026. (processo 5002478-12.2026.8.21.0037/RS, evento 58, DOC1, p. 1)
As requerentes pugnam pela manutenção do processamento do feito na forma de alvará judicial, sem conversão em inventário, argumentando que o patrimônio é de reduzida expressão econômica e que a conversão importaria em atraso desnecessário e aumento de custos processuais. (processo 5002478-12.2026.8.21.0037/RS, evento 59, DOC1, p. 3)
Sem razão, contudo.
A Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, foi concebida com o propósito específico de regular o pagamento, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, de valores devidos pelos empregadores aos empregados e dos montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular.
O art. 2º da referida Lei estende a possibilidade de levantamento, mediante alvará judicial, aos saldos bancários e de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor não superior a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional — ORTN, desde que inexistam bens a inventariar.
A condicionante legal é, portanto, expressa: o cabimento do alvará pressupõe a inexistência de bens sujeitos a inventário.
No caso dos autos, verifica-se a existência de veículo automotor registrado em nome do de cujus — Nissan Frontier XE, placas NKQ9F99, avaliado em R$ 60.081,00 pela Tabela FIPE —, bem móvel que integra o acervo hereditário e que, por sua natureza, está sujeito ao processo de inventário. (processo 5002478-12.2026.8.21.0037/RS, evento 1, DOC17, p. 1) (processo 5002478-12.2026.8.21.0037/RS, evento 58, DOC1, p. 1)
A presença desse bem afasta, de forma objetiva, o pressuposto de admissibilidade do procedimento de alvará judicial previsto no art. 2º da Lei n.º 6.858/80. O pedido de autorização para levantamento dos valores bancários bloqueados, bem como o pedido de alvará para alienação do bem móvel, devem ser veiculados no âmbito do competente processo de inventário, onde poderão ser apreciados com observância das garantias processuais pertinentes e com a devida regularização da partilha do acervo hereditário.
O argumento de economia processual e celeridade, embora relevante em abstrato, não tem o condão de afastar a incidência de norma legal expressa que condiciona o cabimento do alvará à inexistência de bens a inventariar.
Ante o exposto, determino a conversão do presente procedimento de alvará judicial em inventário, devendo as requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da modalidade de inventário a ser adotada — judicial ou extrajudicial —, observados os requisitos legais aplicáveis.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.