Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002477-59.2025.4.02.5005/ESAUTOR: DIVINA GONCALVES DE LAIA SILVA
ADVOGADO(A): FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT (OAB ES010477)
ADVOGADO(A): CEZAR ROMEU BUENO JUNIOR (OAB ES027508)
ADVOGADO(A): ALMIR MELQUÍADES DA SILVA FILHO (OAB ES043017)
SENTENÇA
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, cuja data de início fixo em 04/04/2018 e a data de cancelamento em 16/11/2025. Converto esse benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, nos seguintes termos: quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, abrangerão os valores existentes entre a DIB e a DCB, abatendo-se aquilo eventualmente recebido por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim e respeitada a prescrição quinquenal; quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, os valores das parcelas atrasadas compreenderão a quantia devida entre a DIB e a DIP. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sobre os valores retroativos, incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do ofício requisitório. Após tal expedição, aplicar-se-ão as regras contidas no art. 3º da EC nº 113/21, com as alterações implementadas pela EC nº 136/25. Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso. Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01. Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido. Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.