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5002477-12.2020.8.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5002477-12.2020.8.21.0013/RS REQUERENTE: VANESSA MARIA DE ASSIS PESSIN ADVOGADO(A): Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB SC008016) ADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ SCHIESSL (OAB SC010137) ADVOGADO(A): Elaine Sayonara Gracher Marques (OAB SC033964) REQUERENTE: TEREZINHA PESSIN ADVOGADO(A): VANESSA SANDINI (OAB RS066419) ADVOGADO(A): DANIEL SANDINI (OAB RS060444) ADVOGADO(A): MARINA ZANCHETTA (OAB RS113990) REQUERENTE: CLARICE FATIMA PESSIN CORREA ADVOGADO(A): VANESSA SANDINI (OAB RS066419) ADVOGADO(A): DANIEL SANDINI (OAB RS060444) ADVOGADO(A): MARINA ZANCHETTA (OAB RS113990) INTERESSADO: JOÃO CARLOS DE MEDEIROS RAMOS ADVOGADO(A): IOLANDA RAMOS NOBLE ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE MEDEIROS RAMOS INTERESSADO: IOLANDA RAMOS NOBLE ADVOGADO(A): IOLANDA RAMOS NOBLE ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE MEDEIROS RAMOS DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dos embargos de declaração. Trata-se de analisar os Embargos de Declaração opostos no evento 263, EMBDECL1 por Clarice Fátima Pessin Corrêa, Terezinha Pessin e pelo Espólio de Odila Pessin, representados pelos mesmos procuradores, contra a decisão interlocutória proferida no evento 250, DESPADEC1. A decisão embargada determinou, em caráter cautelar e de conservação do patrimônio, que a inventariante realize o depósito judicial da integralidade dos valores líquidos provenientes de todos os aluguéis e arrendamentos de imóveis pertencentes ao espólio de Rovílio Pessin, em conta vinculada a este inventário. O provimento foi adotado em razão de fato novo consistente no falecimento de Odila Pessin em 18/07/2025, o que alterou o panorama das decisões anteriores que autorizavam o repasse de frações incontroversas diretamente à então meeira. Os embargantes sustentam a existência de omissões e nulidade no provimento judicial. Arguem, em caráter preliminar, a nulidade absoluta do processo por ausência de intimação do Ministério Público, diante da presença da herdeira Terezinha Pessin, que é pessoa interditada e absolutamente incapaz. No mérito, alegam que a decisão foi omissa ao não resguardar o direito ao legado de Odila Pessin, consistente em 50% dos rendimentos de aluguéis por força de disposição contida nos testamentos de Rovílio Pessin. Afirmam que o legado é incontroverso e decorre da via testamentária, independentemente da discussão sobre a qualidade de meeira. Aduzem, ainda, que a retenção de 100% dos frutos impede a subsistência da incapaz e dos demais sucessores legítimos, pois a decisão silenciou sobre a liberação das cotas incontroversas dos herdeiros necessários. Por fim, postulam que os depósitos judiciais da cota controversa de Odila sejam direcionados ao seu inventário sucessivo, autuado sob o nº 5014925-41.2025.8.21.0013. Intimadas as partes para manifestação (evento 280, DESPADEC1). O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões (evento 295, CONTRAZ1). O ente público concordou com a regularização da oitiva do Ministério Público para afastar nulidades, mas opinou pelo desprovimento do mérito recursal. Defendeu a legalidade do depósito integral em face do interesse fiscal, uma vez que o óbito de Odila Pessin gerou novo fato gerador de ITCD, cujos direitos dependem de definição na lide de alta indagação. O herdeiro Claudino Danilo Peccin apresentou contrarrazões no evento 296, CONTRAZ1, manifestando-se pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a postulação possui intuito meramente protelatório, em face da recalcitrância da inventariante em prestar contas adequadamente e em realizar depósitos judiciais determinados. Recreou o pedido de aplicação de multa. A herdeira Vanessa Maria de Assis Pessin contrarrazoou no evento 297, CONTRAZ1, sustentando o acerto da decisão impugnada e reiterando que Odila Pessin estava separada de fato do autor da herança por mais de quarenta anos, o que impede a meação ou o recebimento de frutos, postulando pela desconsideração do testamento e manutenção da exclusão patrimonial. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. 1.1. Preliminar. 1.1.1. Da nulidade absoluta por ausência de intervenção do Ministério Público. A tese de nulidade por ausência de intimação prévia do Ministério Público para acompanhar os atos decisórios que afetam diretamente o patrimônio de herdeira incapaz é procedente em parte, mas comporta convalidação. De fato, a herdeira Terezinha Pessin é pessoa totalmente incapaz, interditada e representada por sua curadora Clarice Fátima Pessin Corrêa (evento 1, TCURATELA5). A teor do disposto nos artigos 178, inciso II, e 279, caput, do Código de Processo Civil, a intervenção do Ministério Público nas causas que envolvem interesse de incapazes é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Contudo, a declaração de nulidade processual constitui medida extrema que só deve ser pronunciada quando verificado prejuízo concreto à parte vulnerável, em observância ao princípio de que não há nulidade sem prejuízo. A corroborar, colaciono os seguintes julgados do E. TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis) ajuizada com o objetivo de desconstituir acordo judicial homologado em ação de cobrança, sob o argumento de incapacidade civil da parte contrária no momento da celebração da transação e de ausência de intervenção do Ministério Público e de curador especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) cabimento da querela nullitatis insanabilis para desconstituir acordo judicial homologado com base em alegada incapacidade civil da parte contrária; (iii) nulidade do processo originário por ausência de intervenção do Ministério Público e de curador especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça é concedida, pois os rendimentos mensais do apelante são inferiores a cinco salários mínimos, patamar adotado pelo TJRS como indicativo de hipossuficiência, conforme a Conclusão nº 49 do Centro de Estudos. 4. A querela nullitatis insanabilis é instrumento excepcional, cabível apenas para atacar vícios transrescisórios - como ausência ou nulidade de citação -, não se prestando a impugnar acordo judicial homologado com a participação do próprio apelante. 5. A alegação de incapacidade civil apoia-se exclusivamente em atestado médico que noticia o início de quadro demencial, sem laudo pericial contemporâneo, interdição judicial ou nomeação de curador, o que é insuficiente para afastar a presunção de validade dos atos praticados pelo falecido. 6. O apelante, ciente do estado de saúde da parte contrária, participou da audiência de mediação, assinou o acordo e obteve expressiva redução do débito; invocar a incapacidade do credor apenas após o inadimplemento e o início da execução configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pela boa-fé objetiva (CPC, art. 5º). 7. A ausência de intervenção do Ministério Público e de curador especial não gera nulidade sem demonstração de prejuízo ao incapaz (pas de nullité sans grief), sendo que o acordo foi benéfico ao idoso e o espólio postula ativamente o seu cumprimento. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 5º, 72, inc. I, 98, 178, inc. II, 330, inc. III, 485, incs. I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.139.268/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28.05.2025; TJRS, Apelação Cível nº 50117944720248210028, Oitava Câmara Cível, Rel. João Ricardo dos Santos Costa, j. 30.10.2025.(Apelação Cível, Nº 50010138620268210030, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 28-08-2026 - grifei) RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUCESSÕES. ABERTURA E PROCESSAMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NÃO INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A JULGAMENTO MONOCRÁTICO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A INTERESSE DE MENOR INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO PROCESSUAL “PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF”. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.(Apelação Cível, Nº 50452455220218210001, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 25-11-2022 - grifei) No caso em exame, a providência adotada na decisão do evento 250, DESPADEC1 consistiu em medida de natureza estritamente cautelar e conservativa de direitos, destinada a centralizar e proteger em conta judicial os frutos civis do acervo, evitando o desvio ou a dilapidação de valores enquanto perduram as disputas judiciais. Ademais, verifica-se que o Ministério Público foi regularmente intimado do andamento processual, tendo o órgão exarado ciência nos autos (evento 96, INTIMAÇÃO1) e acompanhado o trâmite processual. Para afastar qualquer questionamento futuro e garantir a higidez da prestação jurisdicional, colheu-se a intimação do Ministério Público para manifestar-se especificamente sobre os termos dos embargos e as contas apresentadas (Evento 300). Portanto, resta sanada qualquer omissão formal, integrando-se formalmente o Ministério Público na fiscalização de todos os atos subsequentes, o que afasta a declaração de nulidade dos atos anteriores, cuja manutenção atende à segurança jurídica e ao interesse da própria incapaz de ver o patrimônio protegido. 1.2. Mérito. 1.2.1. Da omissão quanto à reserva do legado testamentário subsidiário em favor do Espólio de Odila Pessin. Sustentam as embargantes que a decisão do evento 250, DESPADEC1 incorreu em omissão ao remeter de forma genérica a totalidade das discussões patrimoniais às vias ordinárias, deixando de apreciar o pedido de reserva do legado de 50% dos aluguéis do espólio, instituído de forma expressa no testamento público de Rovílio Pessin lavrado em 08/10/2009 (evento 1, OUT15). A alegação de omissão comporta acolhimento apenas para fins de integração do julgado, mantendo-se, contudo, o indeferimento da reserva imediata da fração sob este título. O testamento lavrado em 2009 de fato prevê que, por ocasião do falecimento do testador, metade dos aluguéis dos imóveis locados seria destinada ao "cônjuge supérstite". Ocorre que, no testamento público lavrado posteriormente em 29/06/2012 (evento 1, OUT16), o testador declarou de forma explícita que se encontrava "separado de fato há mais de trinta e cinco (35) anos". Desta forma, a própria eficácia do legado instituído em favor de Odila Pessin na condição de cônjuge supérstite está intimamente atrelada ao desfecho da controvérsia de alta indagação que envolve os efeitos jurídicos de sua separação de fato por mais de quatro décadas e a concomitante união estável mantida por Rovílio com Olinda de Assis por mais de vinte anos. A definição sobre sobre a eficácia da disposição testamentária suscitada constitui questão de alta complexidade jurídica e fática, cuja solução refoge aos limites cognitivos estreitos do inventário. A matéria constitui o objeto principal da Ação Declaratória nº 5007396-39.2023.8.21.0013, atualmente em fase de julgamento, de modo que a eficácia do legado não é de plano incontroversa. Portanto, integra-se a decisão para declarar que o pedido de reserva de legado testamentário de 50% dos aluguéis em favor de Odila Pessin, em razão da controvérsia pendente, resta indeferido nesta fase processual, devendo a questão ser solvida na referida ação de conhecimento ordinária, em razão de evidente prejudicialidade externa. 1.2.2. Da omissão sobre a destinação dos valores líquidos e sua divisão para subsistência dos herdeiros. Alegam as embargantes que a determinação de depósito judicial da integralidade dos valores líquidos de aluguéis e arrendamentos (evento 250, DESPADEC1) inviabiliza o sustento diário da herdeira incapaz Terezinha Pessin e o custeio de suas despesas básicas de saúde e moradia, as quais vinham sendo regularmente adimplidas com os repasses proporcionais promovidos pela inventariante. Neste ponto, assiste razão às embargantes, impondo-se o acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para adequar a extensão da medida cautelar de retenção de frutos. A indisponibilidade total dos frutos civis produzidos pelo espólio, quando pendente a partilha de bens que se arrasta por anos, configura medida desproporcional que atenta contra a dignidade da pessoa humana e o direito à subsistência de herdeira vulnerável. É dever deste juízo, no exercício do poder geral de cautela, balancear a necessidade de preservação do acervo patrimonial para fins fiscais e de segurança jurídica com a garantia de alimentos e subsistência dos sucessores legítimos. Da análise dos autos e das contas prestadas, observa-se que a controvérsia patrimonial limita-se estritamente à fração de 50% do patrimônio do casal Rovílio e Odila, correspondente à meação e/ou ao legado pleiteados pelo Espólio de Odila. A outra metade ideal do patrimônio, pertencente de forma exclusiva e incontroversa ao espólio do falecido Rovílio Pessin, destina-se unicamente aos seus quatro herdeiros legítimos, quais sejam, Clarice Fátima, Terezinha, Claudino Danilo e Vanessa. A fração de 50% incontroverso de titularidade do espólio de Rovílio Pessin não sofre o impacto de qualquer prejudicialidade externa decorrente da definição de meação na via ordinária, constituindo direito certo dos herdeiros legítimos à percepção proporcional de seus frutos civis - 12,5% para cada um. Por outro lado, a fração de 50% correspondente à meação ou ao legado pleiteado por Odila Pessin constitui porção estritamente litigiosa e controvertida, cuja liberação direta foi obstada pelo provimento do juízo ad quem no Agravo de Instrumento nº 5299754-93.2024.8.21.7000 (evento 96, DECRESP1). Desta forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte com efeitos infringentes para adequar o item 1 da decisão do evento 250, DESPADEC1, estabelecendo-se que a ordem de depósito judicial obrigatório deve recair exclusivamente sobre a fração controvertida de 50% dos valores líquidos de aluguéis e arrendamentos, correspondente à meação/legado de Odila Pessin, a qual deverá ser depositada mensalmente pela inventariante em conta judicial vinculada a este feito. Autoriza-se, por conseguinte, que a inventariante proceda ao repasse mensal direto aos herdeiros legítimos, na proporção de seus quinhões hereditários - 12,5% para cada um dos quatro herdeiros, totalizando os 50% incontroversos -, da fração de 50% dos lucros líquidos de aluguéis e arrendamentos pertencente de forma incontroversa ao espólio de Rovílio, garantindo-se assim a subsistência da incapaz Terezinha Pessin (na pessoa de sua curadora) e a manutenção das necessidades básicas da família. 1.3. Dispositivo. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração do evento 263, EMBDECL1, com a concessão de efeitos infringentes, para fins de integrar e adequar o item 1 da decisão do evento 250, DESPADEC1, estabelecendo que a ordem de depósito judicial obrigatório deve recair exclusivamente sobre a fração controvertida de 50% dos valores líquidos de aluguéis e arrendamentos, correspondente à meação/legado de Odila Pessin, a qual deverá ser depositada mensalmente pela inventariante em conta judicial vinculada a este feito; b) AUTORIZO que a inventariante proceda ao repasse mensal direto aos herdeiros legítimos, na proporção de seus quinhões hereditários - 12,5% para cada um dos quatro herdeiros, totalizando os 50% incontroversos -, da fração de 50% dos lucros líquidos de aluguéis e arrendamentos pertencente de forma incontroversa ao espólio de Rovílio Pessin, garantindo-se assim a subsistência da incapaz Terezinha Pessin (na pessoa de sua curadora) e a manutenção das necessidades básicas da família, devendo a inventariante prestar contas mensais detalhadas nos autos de tais repasses e dos respectivos depósitos judiciais da parcela retida; c) REJEITO as alegações de nulidade absoluta e de omissão quanto à reserva imediata do legado, nos termos da fundamentação jurídica exarada nesta decisão; d) DETERMINO a imediata intimação do Ministério Público para fins de ciência e acompanhamento dos atos processuais e medidas cautelares adotadas, em observância ao interesse da herdeira interditada Terezinha Pessin, instando-o a se manifestar caso identifique qualquer prejuízo (artigos 178, II, e 279, § 2º do CPC). 2. Das prestações de contas e das impugnações. A inventariante prestou contas detalhadas da administração dos frutos e despesas correntes do espólio nos seguintes termos: i) Mês de Abril de 2026 (vencimento em maio de 2026 - evento 269, PET1): Informou receita bruta de R$ 29.107,24, despesas administrativas e correntes de R$ 10.455,61, resultando no saldo líquido de R$ 18.651,63, o qual foi integralmente depositado em conta judicial por meio da guia de depósito nº 013.26/5310396, quitada em 12/05/2026; ii) Mês de Maio de 2026 (vencimento em junho de 2026 - evento 275, PET1): Informou receita de R$ 28.235,59, despesas de R$ 12.846,90, com saldo de R$ 15.388,69 depositado judicialmente por meio da guia nº 265450382, quitada em 19/06/2026, além de depósito autônomo de metade do locativo da Imobiliária Pierozan no valor de R$ 867,65 (guia nº 265462919); iii) Mês de Junho de 2026 (vencimento em julho de 2026 - evento 279, PET1): Informou receita de R$ 28.257,90, despesas de R$ 13.268,16, com saldo de R$ 14.989,74 depositado por meio da guia nº 265521315, quitada em 15/07/2026, além de depósito de metade do locativo da Imobiliária Pierozan no valor de R$ 859,24 (guia nº 5521219, em 15/07/2026); iv) Prestação de Contas Extraordinária de Sinistros e Safra de Soja (evento 270, PET1): Detalhou o faturamento bruto da safra de soja de 925 sacas comercializada junto à Olfar S/A (R$ 107.825,85 brutos, R$ 104.622,65 líquidos após dedução de royalties) e a receita acumulada de aluguéis da Rua Itália, nº 999 (R$ 58.182,20). Apresentou balanço de despesas emergenciais de reconstrução dos danos de granizo de novembro de 2025 na Casa da Rua Itália, nº 999 (gasto de R$ 79.825,90 com indenização securitária de R$ 76.695,80) e no prédio da Secretaria da Saúde (gasto de R$ 331.273,74 com indenização securitária de R$ 238.731,01). Apresentou balanço final com total de receitas de R$ 481.434,86, despesas de R$ 478.157,82, restando saldo líquido de R$ 3.277,04, cuja metade (R$ 1.638,52) foi depositada em conta judicial vinculada a este feito (guia nº 013.26/5450382). As contas prestadas encontram-se instruídas com farta e idônea documentação, incluindo notas fiscais de materiais de construção, contratos de locação, demonstrativos de imobiliárias administradoras, guias de arrecadação de tributos federais e municipais e os respectivos comprovantes de depósito judicial quitados. A herdeira Vanessa impugnou de forma genérica as contas (evento 273, PET1), alegando irregularidades e postulando a retenção integral do faturamento das locações. No entanto, as impugnações não merecem acolhimento. As despesas extraordinárias com as obras de reforma foram motivadas por desastre natural de granizo amplamente notório na Comarca de Erechim, constituindo medidas de urgência indispensáveis para a conservação e preservação das estruturas físicas dos imóveis comerciais de propriedade do espólio, as quais evitaram o perecimento de direitos e a perda dos inquilinos. A contratação de esquadrias e reparos foi devidamente comprovada por notas fiscais eletrônicas e recibos técnicos, sendo os saldos excedentes às coberturas securitárias devidamente suportados pelas forças do próprio espólio. Os depósitos judiciais dos saldos líquidos e das frações controvertidas foram realizados de forma tempestiva e exata, em total consonância com as decisões judiciais vigentes à época. A conduta da inventariante revela-se transparente e em total conformidade com os deveres de zelo e administração que lhe são impostos. Desta forma, JULGO BOAS as prestações de contas apresentadas pela inventariante nos Eventos 269, 270, 275 e 279, REJEITANDO as impugnações opostas pelos herdeiros. 3. Por fim, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente processo de inventário, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, devendo a inventariante dar regular prosseguimento ao feito após o julgamento das ações prejudiciais externas nº 5007686-59.2020.8.21.0013 e nº 5007396-39.2023.8.21.0013, o que ocorrer primeiro, independentemente de nova intimação. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.

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