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5002476-76.2025.8.13.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5002476-76.2025.8.13.0400/MG AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB MG195344) DECISÃO Vistos, etc., Em atenção a petição de evento 40.2, decido. 1) INDEFIRO, o pedido de inserção de restrição de circulação do veículo via RENAJUD. Embora o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969 admita a adoção de restrição judicial sobre o veículo objeto de busca e apreensão, a providência não deve ser aplicada de forma automática, devendo sua imposição mostrar-se necessária e adequada às circunstâncias concretas do caso. No caso em exame, não foram apresentados elementos concretos que indiquem tentativa de ocultação ou alienação do bem, tampouco circunstâncias que evidenciem risco de frustração das diligências destinadas à sua localização e apreensão. Assim, inexistindo, neste momento, situação concreta que justifique o agravamento da medida, a imposição de restrição de circulação mostra-se desproporcional. 2) INDEFIRO o requerimento de evento 40.2, eis que a busca de endereço em sistemas conveniados já foi realizada no feito (evento 24.1) . INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, com vistas ao regular prosseguimento do feito, sob pena de preclusão. P.I.C.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana · 80

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5002476-76.2025.8.13.0400/MG AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: VICTOR MOREIRA DA SILVA ARAUJO Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 02/09/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria

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