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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002476-59.2017.8.21.0004/RS AUTOR: VANILDA LIMA SILVEIRA ADVOGADO(A): Sergio Luiz de castilhos (OAB RS025853) RÉU: STADTBUS TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO RUIZ COELHO GOMES (OAB SP208798) ADVOGADO(A): THAMY ZIMMER DOS SANTOS (OAB RS095824) ADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) RÉU: KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367886) DESPACHO/DECISÃO No tocante aos embargos de declaração do evento 179, EMBDECL1, rejeito-os por ausência dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC, mormente em razão de que a decisão isentou as partes do pagamento das custas, não das despesas processuais. Além disso, conforme acordo, caso não houvesse dispensa, as custas ficariam por conta da litisdenunciante (STADTBUS). Relativamente ao pedido de restituição de custas, considerando que a situação foi melhor esclarecida na manifestação do evento 193, PET1, defiro o pedido de restituição, tendo em vista que foram recolhidos os R$ 1.000,00 sob a rubrica "custas", quando deveria ter sido na modalidade de "depósito judicial", tudo conforme certidão do evento 125, CERT1. O procedimento para a restituição deve ser seguido pela parte interessada, na forma da normativa referida na certidão do evento 125, CERT1. Intimem-se. Após, arquive-se.
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