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5002475-73.2025.8.21.0043

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002475-73.2025.8.21.0043/RS AUTOR: ALCIMAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A): DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALCIMAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que a parte autora postula a declaração de nulidade e exclusão da cláusula contratual alusiva ao seguro prestamista embutido na Cédula de Crédito Bancário nº 57002727, no valor de R$ 2.155,90, com a consequente repetição em dobro do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (evento 1, INIC1). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que restou deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (evento 21, DESPADEC1). Regularmente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação. Suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, sustentando a validade da contratação eletrônica e o proveito econômico obtido pelo autor. No mérito, defendeu a regularidade formal da avença celebrada via biometria facial (selfie), a legitimidade da adesão facultativa ao seguro prestamista, a inexistência de venda casada e de vício de consentimento, a observância da boa-fé e da força obrigatória dos contratos, a ausência de ato ilícito ou dano material e moral, o descabimento da repetição do indébito e pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé (evento 31, CONT1). A parte autora ofertou réplica (evento 32, RÉPLICA1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da preliminar de falta de interesse processual. A demandada arguiu a ausência de interesse de agir sob o argumento de que o mútuo foi regularmente contratado e usufruído pelo demandante, inexistindo lesão a direito tutelável. A preliminar não merece acolhimento. O autor sustenta que a inclusão do prêmio de seguro prestamista no contrato de crédito decorreu de prática abusiva de venda casada, pleiteando a sua revisão e a devolução dos valores pagos, circunstância que evidencia a necessidade do provimento jurisdicional e a adequação da via eleita. Definir se a contratação foi abusiva ou indevida é matéria atinente ao próprio mérito da controvérsia, a ser dirimida no julgamento. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado. 2. Das questões de fato sobre as quais recairá a prova. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva ocorrência de venda casada ou imposição unilateral na pactuação do seguro prestamista no importe de R$ 2.155,90, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 57002727; b) a suficiência, clareza e transparência das informações prestadas ao consumidor no momento da contratação acerca da facultatividade do seguro e da liberdade de escolha da seguradora; c) a existência de cobrança indevida e o montante dos valores efetivamente debitados ou amortizados a esse título; d) a presença de conduta contrária à boa-fé objetiva apta a ensejar a repetição dobrada do indébito; e) a existência de prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da avença que ultrapassem o mero dissabor contratual, configuradores de dano moral indenizável. 3. Da distribuição do ônus probatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova já foi deferida no evento 21, DESPADEC1. Assim, compete à instituição financeira demandada demonstrar a regularidade da contratação. Por sua vez, permanece com a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, inciso I, do CPC, notadamente quanto a eventuais reflexos anormais geradores de dano moral. Ficam intimadas as partes para dizerem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, declinando, caso exista interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas a serem ouvidas, bem como justificando a pertinência da prova, sob pena de preclusão e julgamento do feito na forma em que se encontra. Saliento que deverão ratificar pedidos de provas já efetuados, sob pena de desistência tácita. Caso haja requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para despacho/decisão, ocasião em que será saneado o feito, analisando eventuais preliminares arguidas pelas partes, as provas requeridas, bem como a necessidade de audiência de instrução para colheita de prova oral. Decorrido o prazo para manifestação das partes, não havendo pedido de provas ou requerendo os litigantes o julgamento antecipado do feito, façam os autos imediatamente conclusos para sentença.

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