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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Fórum Frei Jucundiano de Kok, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5002475-27.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: BABITA SUPER COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME CPF: 06.305.123/0001-17 RÉU: GEISSA CELESTE RODRIGUES CPF: 027.472.676-95 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BABITA SUPER COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em face de GEISSA CELESTE RODRIGUES. Narra a parte autora, em síntese, que é credora da ré pela quantia de R$ 5.137,99, decorrente da emissão e devolução de quatro cheques (nº 000116, 000117, 000118 e 000119) sem a devida compensação por insuficiência de fundos (alíneas 11 e 12). A petição inicial veio acompanhada de documentos, com destaque para as cártulas originais e a planilha de atualização do débito (IDs. 10501508810 e 10501509164). Regularmente citada com aviso de recebimento positivo (ID. 10644743352), a ré não compareceu à audiência de conciliação (ID. 10705017801), tampouco apresentou contestação aos fatos articulados. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades a serem sanadas. A parte ré, devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, conforme atesta a certidão e ata de (ID. 10705017801). Por conseguinte, impõe-se a decretação da revelia, com a aplicação de seus efeitos materiais, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos estritos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. II. Prejudiciais de Mérito Não há preliminares ou prejudiciais de prescrição ou decadência pendentes de análise, operando-se o regular trâmite do feito dentro do prazo legal de cobrança dos títulos acostados. III. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas face à revelia operada materialmente e processualmente. A controvérsia central reside no inadimplemento do débito representado pelos títulos de crédito emitidos pela requerida. No que tange à alegação de inadimplemento, a prova documental de ID 10501508810 demonstra inequivocamente que a autora é portadora legítima dos cheques emitidos pela ré, os quais foram regularmente apresentados à instituição financeira e devolvidos pelos motivos 11 e 12, indicando ausência de provisão de fundos. A ré, por sua vez, na condição de revel, não trouxe aos autos qualquer contraprova, deixando de se desincumbir do ônus processual de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC) – notadamente eventual prova de quitação da dívida. Restou, portanto, configurado o enriquecimento sem causa da requerida. No tocante aos parâmetros de cálculo, constata-se que a autora postulou expressamente a condenação no valor atualizado de R$ 5.137,99. A planilha acostada ao (ID. 10501509164) demonstra que o referido montante reflete a soma do valor histórico dos cheques (R$ 4.092,44) acrescido de juros e correção apurados até julho de 2025, com fiel observância ao Tema Repetitivo 942 do STJ. Sendo assim, para prestigiar o limite do pedido (art. 492 do CPC) e evitar a ocorrência de bis in idem, o valor da condenação deve ser fixado exatamente no importe postulado na exordial (R$ 5.137,99). Doravante, os encargos moratórios e a correção monetária incidentes a partir da atualização da planilha (julho de 2025) deverão observar, no que couber, as novas diretrizes da Lei nº 14.905/2024 para as obrigações civis. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BABITA SUPER COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em face de GEISSA CELESTE RODRIGUES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.137,99 (cinco mil, cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, bem como acrescida de juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), incidindo ambos os encargos exclusivamente a partir da data do cálculo de atualização apresentado com a exordial (julho de 2025). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, face ao disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. Celiani Almeida Sathler Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras
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