Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002474-90.2026.4.03.6315 AUTOR: NILDA DE FATIMA DREY ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA - SP409972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, passa-se à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação previdenciária promovida por NILDA DE FATIMA DREY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, o restabelecimento/adequação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 724.109.200-8), com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 22/08/2025) e pagamento das parcelas vencidas desconsideradas pela Autarquia Previdenciária. Realizada a perícia médica judicial o médico perito atestou a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, decorrente de neoplasia maligna de mama (CID-10 C50.9), fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/06/2025. O INSS apresentou proposta de acordo e contestação subsidiária. A parte autora rejeitou a proposta e impugnou a conclusão pericial, reiterando o pleito de incapacidade permanente e requerendo a realização de avaliação biopsicossocial. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA INCAPACIDADE LABORAL Conforme apurado no laudo pericial (ID 588977431), a autora (69 anos, auxiliar de limpeza) foi submetida a quadrantectomia em junho de 2025, quimioterapia adjuvante e hormonioterapia, encontrando-se em fase de radioterapia adjuvante em razão de neoplasia maligna da mama (CID-10 C50.9). O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com DII em 01/06/2025. Diante do caráter ativo e em evolução do tratamento oncológico (com perspectiva de recuperação funcional), não se justifica, neste momento, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Do mesmo modo, revela-se inviável a avaliação biopsicossocial requerida pela autora, procedimento restrito aos benefícios destinados a pessoas com deficiência (Lei Complementar nº 142/2013 e Lei nº 13.146/2015). Assim, faz jus a segurada à concessão/manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária. B) DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA A concessão dos benefícios por incapacidade subordina-se à comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da existência de incapacidade para o trabalho (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991). A condição de segurada restou demonstrada pelo extrato previdenciário ((ID 561778576) e (ID 589529845)), o qual atesta vínculo empregatício urbano ativo na data do requerimento administrativo. Outrossim, a moléstia incapacitante que acomete a autora (neoplasia maligna) insere-se no rol de patologias graves que dispensam o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022. C) DO TERMO INICIAL (DIB), TERMO FINAL (DCB) E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Fixada a DII em 01/06/2025, data anterior à DER (22/08/2025), a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (22/08/2025). Considerando que já restou superado o prazo estimado de recuperação sugerido pelo perito no ato pericial, o benefício cessará após o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua efetiva implantação/reativação (DIP), exceto se a parte autora requerer sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de nova perícia médica administrativa. Haja vista a verossimilhança do direito e o evidente caráter alimentar da prestação, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação/reativação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário deduzido na inicial para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER/RESTABELECER em favor de NILDA DE FATIMA DREY o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 724.109.200-8), com Data de Início do Benefício (DIB) em 22/08/2025; Como requerido e haja vista o caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando à autarquia a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados; A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS; Considerando que já superado o prazo de reavaliação sugerido pelo perito, o benefício cessará após o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua efetiva implantação/reativação (DIP), exceto se a parte autora requerer sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de nova perícia; CONDENAR o INSS a PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, a partir da DIB (22/08/2025) até a data de início do pagamento administrativo DIP (01/09/2026), mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal