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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002474-40.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REBECA CABRAL GORGULHO CPF: 085.486.306-04 e outros DECOLAR.COM.LTDA CPF: 03.563.689/0002-31 Conforme consta em despacho proferido nos autos em ID 10739523291, "...Após juntada do pedido de provas pela parte autora, ou decorrido o prazo sem sua manifestação, intimar a parte requerida/impugnada/embargada para também dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas. Em caso positivo, a p. requerida/impugnada/embargada deverá especificar, justificadamente, no mesmo prazo, qual o tipo de prova pretende produzir, ficando cientificada de que não será acatado pedido genérico e sem indicação clara da necessidade e pertinência da prova, pena de preclusão." BRUNA MARIANE ROCHA NASCIMENTO São Lourenço, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002474-40.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Turismo] AUTOR: REBECA CABRAL GORGULHO CPF: 085.486.306-04 e outros RÉU: DECOLAR.COM.LTDA CPF: 03.563.689/0002-31 DESPACHO Vistos. Intimar a parte autora/impugnante/embargante para dizer, em 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas. Em caso positivo, a p. autora/impugnante/embargante deverá especificar, justificadamente, no mesmo prazo, qual o tipo de prova pretende produzir, ficando cientificada de que não será acatado pedido genérico e sem indicação clara da necessidade e pertinência da prova, pena de preclusão. Após juntada do pedido de provas pela parte autora, ou decorrido o prazo sem sua manifestação, intimar a parte requerida/impugnada/embargada para também dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas. Em caso positivo, a p. requerida/impugnada/embargada deverá especificar, justificadamente, no mesmo prazo, qual o tipo de prova pretende produzir, ficando cientificada de que não será acatado pedido genérico e sem indicação clara da necessidade e pertinência da prova, pena de preclusão. Havendo intervenção de terceiros nos autos, após a resposta das partes o interveniente deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende produzir provas e, em caso positivo, especificar, no mesmo prazo, justificadamente, qual o tipo de prova pretende produzir, ficando o interessado cientificado de que não será acatado pedido genérico e sem indicação clara da necessidade e pertinência da prova, pena de preclusão. Se for o caso de intervenção do Ministério Público no feito, exercendo a função de fiscal da lei, seu representante na Comarca deverá ser intimado, depois da manifestação das partes e de eventuais terceiros, para informar se pretende produzir provas. Ficam as partes cientes de que em caso de produção de prova testemunhal, deverão atentar para o disposto nos arts. 357, § 6º, e 455, ambos do NCPC. Ao final do prazo concedido, v.c. para decisão saneadora. Se não houver pedido de produção de provas por qualquer dos interessados, MP ou intervenientes, anote-se para sentença e v.c., nos termos do art. 355, I, do NCPC. Cumpra-se e intime-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. /7 FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço