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5002474-40.2026.8.13.0637

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002474-40.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REBECA CABRAL GORGULHO CPF: 085.486.306-04 e outros DECOLAR.COM.LTDA CPF: 03.563.689/0002-31 Conforme consta em despacho proferido nos autos em ID 10739523291, "...Após juntada do pedido de provas pela parte autora, ou decorrido o prazo sem sua manifestação, intimar a parte requerida/impugnada/embargada para também dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas. Em caso positivo, a p. requerida/impugnada/embargada deverá especificar, justificadamente, no mesmo prazo, qual o tipo de prova pretende produzir, ficando cientificada de que não será acatado pedido genérico e sem indicação clara da necessidade e pertinência da prova, pena de preclusão." BRUNA MARIANE ROCHA NASCIMENTO São Lourenço, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002474-40.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Turismo] AUTOR: REBECA CABRAL GORGULHO CPF: 085.486.306-04 e outros RÉU: DECOLAR.COM.LTDA CPF: 03.563.689/0002-31 DESPACHO Vistos. Intimar a parte autora/impugnante/embargante para dizer, em 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas. Em caso positivo, a p. autora/impugnante/embargante deverá especificar, justificadamente, no mesmo prazo, qual o tipo de prova pretende produzir, ficando cientificada de que não será acatado pedido genérico e sem indicação clara da necessidade e pertinência da prova, pena de preclusão. Após juntada do pedido de provas pela parte autora, ou decorrido o prazo sem sua manifestação, intimar a parte requerida/impugnada/embargada para também dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas. Em caso positivo, a p. requerida/impugnada/embargada deverá especificar, justificadamente, no mesmo prazo, qual o tipo de prova pretende produzir, ficando cientificada de que não será acatado pedido genérico e sem indicação clara da necessidade e pertinência da prova, pena de preclusão. Havendo intervenção de terceiros nos autos, após a resposta das partes o interveniente deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende produzir provas e, em caso positivo, especificar, no mesmo prazo, justificadamente, qual o tipo de prova pretende produzir, ficando o interessado cientificado de que não será acatado pedido genérico e sem indicação clara da necessidade e pertinência da prova, pena de preclusão. Se for o caso de intervenção do Ministério Público no feito, exercendo a função de fiscal da lei, seu representante na Comarca deverá ser intimado, depois da manifestação das partes e de eventuais terceiros, para informar se pretende produzir provas. Ficam as partes cientes de que em caso de produção de prova testemunhal, deverão atentar para o disposto nos arts. 357, § 6º, e 455, ambos do NCPC. Ao final do prazo concedido, v.c. para decisão saneadora. Se não houver pedido de produção de provas por qualquer dos interessados, MP ou intervenientes, anote-se para sentença e v.c., nos termos do art. 355, I, do NCPC. Cumpra-se e intime-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. /7 FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço

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