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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Regional do Meio Ambiente · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002473-74.2013.8.21.0027/RS
RÉU: PABLO MELLO FARIAS (Espólio)
ADVOGADO(A): TIAGO DE OLIVEIRA ILHA (OAB RS086465)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: RAQUEL PINTO NICHELE (Sucessor)
ADVOGADO(A): HERON PAULO ROSA GOTUZZO (OAB RS087786)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: LUCIANA NICHELE CAVALHEIRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): HERON PAULO ROSA GOTUZZO (OAB RS087786)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os autos aportaram nesta Vara Regional do Meio Ambiente.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de PABLO MELLO FARIAS, JOSÉ JORGE ALVES NICHELE e MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, atualmente figurando no polo passivo, em razão dos falecimentos dos demandados pessoas físicas, as respectivas sucessões.
O feito foi saneado no evento 77, DESPADEC1. Naquela oportunidade, foram delimitadas as questões de fato controvertidas, distribuído o ônus da prova e reputado suficiente o conjunto probatório já produzido, composto pela prova documental e pelo laudo pericial. Admitiu-se apenas a juntada de documentos novos, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil1. Ainda, diante do falecimento de Pablo Mello Farias e José Jorge Alves Nichele, foi determinada a regularização do polo passivo e da representação processual das respectivas sucessões. Após, deveria ser oportunizada às partes a apresentação de memoriais escritos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou ciência da decisão e informou que aguardaria nova vista para apresentação dos memoriais, após o cumprimento das deliberações determinadas no saneamento (evento 93, PROMOÇÃO1).
Raquel Pinto Nichele, sucessora de José Jorge Alves Nichele, apresentou manifestação no evento 95, PET1, postulando a regularização de sua representação processual, a concessão da gratuidade da justiça e a reabertura da fase instrutória, ao argumento de que não participou da formação do conjunto probatório e deveria ter oportunidade de se manifestar sobre as provas já produzidas e requerer outras que entendesse pertinentes.
A representação processual da Sucessão de Pablo Mello Farias foi regularizada no evento 102, PET1, mediante procuração outorgada pelo espólio, representado pela inventariante Martina Mello Farias, esta representada por Laura Menezes de Mello.
Posteriormente, Luciana Nichele Cavalheiro, igualmente sucessora de José Jorge Alves Nichele, apresentou a petição do evento 105, PET1. Reiterou o pedido de reabertura da instrução e postulou a concessão da gratuidade da justiça, bem como a realização das futuras intimações em nome do procurador constituído.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
Gratuidade da justiça
Raquel Pinto Nichele e Luciana Nichele Cavalheiro postularam a concessão da gratuidade da justiça, respectivamente no evento 95, PET1 e no evento 105, PET1.
De acordo com os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil2, o benefício da gratuidade da justiça é destinado à parte que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Embora a alegação formulada por pessoa natural goze de presunção relativa, é possível exigir a comprovação da situação econômica quando os elementos apresentados não forem suficientes para a formação de juízo seguro sobre a alegada hipossuficiência.
No caso, as requerentes não apresentaram declaração de imposto de renda, tampouco comprovação de eventual isenção da obrigação de declarar, documentos necessários à adequada aferição da situação econômico-financeira antes do exame definitivo do pedido.
Aliás, no curso do processo, quando anteriormente formulado pedido de assistência judiciária pelos demandados originários, já havia sido determinada a apresentação de comprovante de rendimentos e da última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção para demonstração da necessidade do benefício (eevento 3, PROCJUDIC10, fl. 31).
Desse modo, antes de apreciar os pedidos formulados, necessária a prévia complementação documental.
Assim, intimem-se Raquel Pinto Nichele e Luciana Nichele Cavalheiro para, no prazo de 15 dias, apresentarem cópia da última declaração de imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou comprovação documental de isenção da obrigação de declarar, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Reabertura da instrução
Raquel Pinto Nichele e Luciana Nichele Cavalheiro postularam a reabertura da fase instrutória, alegando, em síntese, que ingressaram posteriormente na relação processual, em decorrência do falecimento de José Jorge Alves Nichele, e que não participaram da formação do conjunto probatório. Sustentaram a necessidade de oportunidade para manifestação sobre os atos e provas já produzidos, bem como para eventual produção de prova documental, testemunhal, pericial e outras que entendessem pertinentes.
O pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, a sucessão processual decorrente do falecimento da parte encontra disciplina no art. 110 do CPC3 e tem por finalidade assegurar a continuidade da relação processual mediante substituição da parte falecida pelo espólio ou por seus sucessores. O ingresso dos sucessores não determina, por si só, a renovação dos atos processuais validamente praticados anteriormente.
No caso concreto, a instrução processual foi realizada quando José Jorge Alves Nichele ainda integrava a relação processual e estava representado por procuradores constituídos. Durante essa fase, foi deferida a produção de prova pericial, tendo o perito Vitor Bolzan aceitado o encargo e apresentado o laudo técnico em 23/07/2019 (evento 3, PROCJUDIC13, fls. 47/50 e evento 3, PROCJUDIC14, fls. 01/21). O trabalho pericial foi submetido ao contraditório, tendo as partes se manifestado a respeito. Consta, inclusive, certidão de que transcorreu o prazo para manifestação das partes ou foram prestados os esclarecimentos solicitados.
José Jorge Alves Nichele faleceu apenas em 11/08/2023, portanto posteriormente à produção da prova pericial e aos atos instrutórios relevantes cuja renovação ora se pretende.
Além disso, no evento 77, DESPADEC1, após exame do acervo processual, o Juízo expressamente reputou suficientes para a formação do convencimento a prova documental e o laudo pericial já constantes dos autos. O Ministério Público e o Município de Santa Maria também já haviam manifestado desinteresse na produção de outras provas. Por essa razão, o processo foi declarado saneado, admitindo-se apenas a juntada de documentos novos nas hipóteses do art. 435 do CPC4 e determinando-se, após a regularização das sucessões, a apresentação de memoriais escritos.
As sucessoras, por sua vez, formularam pedido genérico de reabertura da instrução. Não individualizaram prova determinada cuja produção reputassem indispensável, não apontaram fato controvertido específico que permanecesse sem esclarecimento e tampouco demonstraram prejuízo concreto decorrente da instrução anteriormente realizada.
A alegação de que, caso tivessem participado pessoalmente da fase instrutória, poderiam ter adotado estratégia processual diversa não basta para determinar a repetição de atos regularmente praticados pelo sucedido, sob pena de desconsiderar a própria natureza da sucessão processual.
De todo modo, a ampla defesa das sucessoras permanece assegurada. Poderão examinar integralmente o conjunto probatório produzido, suscitar em memoriais as questões que entenderem pertinentes e, caso presentes os pressupostos legais, anexar documentos novos ou documentos que somente posteriormente tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis, observando-se o art. 435 do CPC5 e o contraditório.
Portanto, inexistindo demonstração de cerceamento de defesa ou de prejuízo processual concreto, deve ser preservada a decisão de saneamento e encerramento da instrução.
Assim, indefiro os pedidos de reabertura da fase instrutória formulados no evento 95, PET1 e no evento 105, PET1.
Representação processual
A representação processual da Sucessão de Pablo Mello Farias foi regularizada no evento 102, PET1, mediante procuração específica para atuação nestes autos.
Do mesmo modo, Raquel Pinto Nichele e Luciana Nichele Cavalheiro constituíram procurador, devendo o Cartório observar, nas futuras intimações, o advogado indicado pelas sucessoras, na forma requerida no evento 95, PET1 e no evento 105, PET1.
Prosseguimento
Considerando que os pedidos de gratuidade da justiça ainda dependem da complementação da documentação pelas requerentes, o processo não deve ser encaminhado, neste momento, diretamente à fase de memoriais.
Ante o exposto:
a) intimem-se Raquel Pinto Nichele e Luciana Nichele Cavalheiro para, no prazo de 15 dias, apresentarem cópia da última declaração de imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou comprovação documental de isenção da obrigação de declarar, sob pena de indeferimento dos pedidos de gratuidade da justiça;
b) indefiro os pedidos de reabertura da instrução formulados no evento 95, PET1 e no evento 105, PET1, mantido o encerramento da fase instrutória determinado no evento 77, DESPADEC1, sem prejuízo da juntada de documentos novos nas hipóteses do art. 435 do CPC6;
c) tenho por regularizada a representação processual da Sucessão de Pablo Mello Farias, nos termos da documentação juntada no evento 102, PET1;
d) cadastre-se no sistema eproc, para fins de futuras intimações de Raquel Pinto Nichele e Luciana Nichele Cavalheiro, o procurador constituído no evento 95, PET1 e no evento 105, PET1, conforme requerido;
e) após o decurso do prazo assinalado no item “a”, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça e posterior deliberação quanto à apresentação dos memoriais escritos, nos termos já determinados no evento 77, DESPADEC1.
Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias.
1. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
2. Seção IVDa Gratuidade da Justiça Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
3. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
4. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
5. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
6. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.