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Processo 5002473-69.2020.4.03.6104

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002473-69.2020.4.03.6104 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A APELADO: MARTA GIANNELLA RELATÓRIO Trata-se de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão monocrática (ID 369455049) que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de procedência que determinou a averbação do período de 01/04/2013 a 17/12/2015 e a concessão de aposentadoria de professor desde a primeira DER (28/01/2016). Em razões recursais (ID 370120894), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática contraria o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência consolidada, ao admitir, como prova de tempo de serviço, sentença trabalhista não amparada em início de prova material contemporânea. Alega que não participou da lide trabalhista e que anotações em CTPS e recolhimentos decorrentes da referida sentença são supervenientes aos fatos e não podem ser considerados como prova. Com contrarrazões da parte autora (ID 374323258), vieram os autos a julgamento. É o relatório. VOTO Recurso admitido, porque presentes seus requisitos de admissibilidade. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno seja sublinhado que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. A decisão agravada (ID 369455049) deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dela constou o seguinte: É dos autos que a autora está no gozo de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB 186.247.363-0), requerida em 23/04/2018 e com data de início fixada em 03/04/2018 (ID 258515606 - Pág. 20). Pretende obter benefício da mesma espécie a contar da primeira postulação administrativa (28/01/2016), mediante o cômputo do período de 01/04/2013 a 17/12/2015, trabalhado para a CDB Empreendimentos Educacionais Ltda. - ME, declarado por sentença trabalhista. O INSS computou administrativamente o dia 01/04/2013 e o intervalo de 01/10/2015 a 17/12/2015 (ID 258515609 - Pág. 38-39). A autora trouxe ao feito cópia da Ação Trabalhista nº 0000745-76.2013.5.02.0443, da 3ª Vara do Trabalho de Santos, por intermédio da qual postulou o reconhecimento da nulidade de sua dispensa sem justa causa pela citada empregadora e a sua reintegração, em razão de estabilidade pré-aposentadoria de que desfrutava por força de norma coletiva do sindicato a que estava atrelada (ID 258517743 - Pág. 7-23 e 65-66). A dispensa sem justa causa está demonstrada pelo documento de ID 258517743 - Pág. 50. No ID 258517743 - Pág. 208-212 está acordo coletivo de trabalho prevendo, na cláusula oitava, a estabilidade pré-aposentadoria. Em audiência realizada naqueles autos, a parte reclamada ofereceu proposta de acordo para readmissão da reclamante, ora autora, desde 01/04/2013, reconstituindo o contrato de trabalho como se não rompido (ID 258517744 - Pág. 42). A proposta foi aceita e o acordo homologado, com determinação de regularização da CTPS e quitação do débito previdenciário correspondente (ID 258517744 - Pág. 83-84). A anotação da reintegração na CTPS da autora foi lançada (ID 258515606 - Pág. 14 e 17). Sabe-se que a situação de fato reconhecida na orla trabalhista não pode ser ignorada e projeta efeitos na tela previdenciária, debaixo de certas condicionantes (TRF 3ª Região, ApCiv 0007735-55.2011.4.03.6119, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2013 e ApCiv 0044884-51.2012.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2013). Em verdade, a sentença trabalhista faz as vezes de início de prova material se, naquela seara judicial, encontrarem-se documentos que atendam ao disposto no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Se resolvida a demanda por acordo ou revelia, o que denuncia a ausência de contraditório real, a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, não atende ao comando do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. No caso, como se viu, demonstrou-se que a autora gozava de estabilidade pré-aposentadoria decorrente de acordo coletivo, direito admitido pela parte reclamada na ação trabalhista manejada, com a consequente correção da CTPS. Provada, dessarte, relação de emprego que, sobremais, gerou efeitos tributários. Como se referiu, no feito trabalhista nº 0000745-76.2013.5.02.0443, exigiu-se o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período estabilitário, no bojo de execução anômala promovida nos termos do Tema 505 do STF (RE 595326). De todo modo, no caso do segurado empregado, provado o vínculo como na espécie aflorou, seus direitos previdenciários ficam assegurados, mesmo no caso do inadimplemento das obrigações pelo empregador, nos termos do artigo 30 e parágrafo quinto do artigo 33, ambos da Lei nº 8.212/91, e artigos 27, I, 34, I, e 35, da Lei nº 8.213/91 (princípio da automaticidade). Assim, o período afirmado na inicial (de 01/04/2013 a 17/12/2015) deve ser computado para os efeitos aqui pretendidos. O reconhecimento do vínculo empregatício no período controvertido não se fundamentou em decisão judicial desprovida de lastro probatório. Pelo contrário, a ação trabalhista foi ajuizada para garantir a reintegração da segurada ao emprego, em face de dispensa ocorrida durante período de estabilidade pré-aposentadoria, direito este assegurado por norma coletiva. A situação fática possui robusto suporte documental, constituído pela norma coletiva que previa a estabilidade e pelo próprio reconhecimento do direito pela empregadora em juízo, que culminou na homologação do acordo para readmissão e reconstituição do contrato. Desse modo, o conjunto de documentos carreados aos autos, que detalham a controvérsia trabalhista e seu desfecho, constitui prova material suficiente do vínculo empregatício, afastando a alegação de violação ao artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A decisão agravada, em suma, não contraria a legislação de regência e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pátria, relativa à matéria devolvida. Seja sublinhado que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º, do artigo 1.021, do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado (Tema 1.306 do STJ). Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação autárquica e manteve sentença que determinou a averbação do período de 01/04/2013 a 17/12/2015, reconhecido em ação trabalhista, com concessão de aposentadoria de professor. O INSS sustenta violação ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sob alegação de inexistência de início de prova material contemporânea apta a comprovar o vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o vínculo empregatício reconhecido em ação trabalhista pode produzir efeitos previdenciários para fins de cômputo de tempo de contribuição; (ii) se os documentos constantes da reclamatória trabalhista constituem início de prova material suficiente para atender ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão trabalhista não foi utilizada isoladamente como prova do vínculo empregatício, pois os autos contêm documentos contemporâneos e idôneos que demonstram a estabilidade pré-aposentadoria da segurada, a dispensa sem justa causa e a posterior reintegração ao emprego mediante acordo homologado judicialmente. O acordo coletivo de trabalho prevendo estabilidade pré-aposentadoria, a comprovação da dispensa imotivada, a homologação do acordo trabalhista com reconstituição do contrato de trabalho e a regularização da CTPS constituem conjunto probatório apto a caracterizar início de prova material do vínculo laboral. A homologação do acordo trabalhista produziu efeitos previdenciários e tributários, inclusive com determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido, nos termos do Tema 505 do STF (RE 595326). A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é admissível quando ausentes argumentos novos ou relevantes, conforme entendimento firmado no Tema 1.306 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento de vínculo empregatício em ação trabalhista pode produzir efeitos previdenciários quando amparado por início de prova material constante dos autos trabalhistas. A homologação do acordo trabalhista produziu efeitos previdenciários e tributários, inclusive com determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido, nos termos do Tema 505 do STF (RE 595326). __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º, arts. 27, I, 34, I, e 35; Lei nº 8.212/91, arts. 30 e 33, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0007735-55.2011.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, Décima Turma, e-DJF3 30/04/2013; TRF3, ApCiv 0044884-51.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 15/05/2013; STF, RE 595326, Tema 505; STJ, Tema 1.306. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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