2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002473-43.2025.8.21.0160/RS AUTOR: ERNESTOR VOESE ADVOGADO(A): JUNIOR LUIZ VOESE (OAB RS139891) ADVOGADO(A): FABIO HELING (OAB RS119697) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica sobre o contrato digitalizado nos autos no evento 12, CONTR2, com o propósito de averiguar a autenticidade da assinatura impugnada pelo autor. Com efeito, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando houver impugnação da autenticidade da assinatura de documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. Ademais, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, por meio da fixação da tese do Tema 1.061, a qual estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a incumbência da instituição bancária de antecipar as despesas inerentes à realização da prova técnica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS . ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. De acordo com a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1846649/MA (Tema 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Nesse contexto, impugnada pela parte autora a autenticidade da assinatura posta no contrato de financiamento juntado pela ré, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua integridade, de modo que deve antecipar o pagamento dos honorários periciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50765076720248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-09-2024)" Portanto, cabendo ao demandado demonstrar a autenticidade do documento que apresentou para respaldar as cobranças impugnadas, recai sobre a referida instituição financeira o encargo financeiro de arcar com os honorários do perito judicial. Ante o exposto: a) Nomeio perito José Augusto Melo da Fonseca, inscrito no CPF sob o nº 955.875.940-68, telefone de contato (51) 99872-7131; b) Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente sua proposta de honorários profissionais e manifeste-se a respeito da viabilidade de realizar os trabalhos periciais com base exclusivamente no contrato digitalizado no evento 12, CONTR2; c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, conforme autoriza o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; d) Com a juntada da proposta de honorários pelo perito, intime-se a instituição bancária ré para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo, em caso de concordância, realizar prontamente o depósito do valor estipulado, restando autorizada a forma prevista no § 4º do mesmo artigo. O laudo deverá ser entregue em trinta dias, a contar do recebimento de 50% dos honorários. Registrada a imediata intimação eletrônica.