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5002472-88.2025.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002472-88.2025.4.03.6337 AUTOR: JOSE ANTONIO MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA PEREIRA PASCUTTI - SP422540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por JOSÉ ANTONIO MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (regras pré-reforma e regras de transição da EC 103/2019), mediante o reconhecimento e cômputo de período de labor rural exercido em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, de 02/10/1978 até a data do requerimento administrativo (ID 374380848). Relatório dispensado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo réu em contestação (ID 429587240) resta prejudicada, haja vista a ausência de condenação em parcelas pecuniárias retroativas no presente julgamento. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019. As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, foram criadas três hipóteses. A primeira: aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria. A segunda: aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. A terceira: aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido (art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019). Regras Permanentes. A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a ser prevista no artigo 19 da EC 103/2019, estabelecendo que o segurado filiado ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição (240 contribuições), se homem. Regras de Transição. Artigo 15 da EC 103/2019. O segurado deve contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. O tempo de contribuição é de 30 anos para mulher e 35 para homem. Os pontos correspondem à soma da idade e do tempo de contribuição, devendo a mulher contar com 86 pontos e o homem 96 pontos. A partir de 1.1.2020 será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 16 da EC 103/2019. É necessário contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição - Idade de 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1.1.2020 serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade se mulher, e 65 anos de idade se homem - Tempo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 17 da EC 103/2019 (Pedágio de 50% e Com Fator Previdenciário). Essa regra de transição se aplica aos segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. É necessário então tempo de contribuição de mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Há ainda um pedágio, que é um período adicional de 50% do tempo faltante em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício: será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, com aplicação do fator previdenciário. Artigo 18 da EC 103/2019. A regra de transição beneficia aqueles segurados que têm menos tempo de contribuição e estão próximos de completar a idade. É necessário que o homem tenha 65 anos, além de 15 anos de tempo de contribuição. Para a mulher, deve ter 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. O requisito da idade irá aumentar em 6 meses por ano para as mulheres, a partir de 01/01/2020, até chegar em 62 anos necessários de idade. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 20 da EC 103/2019 (Pedágio de 100% e Sem Fator Previdenciário). Essa é a situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. São eles: idade de 57 anos se mulher, e de 60 anos se homem, bem como tempo de contribuição computado na data de 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 anos se homem. Assim sendo, além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício: será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, sem aplicação do fator previdenciário. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANA O tempo rural deve ser comprovado por início de prova material contemporâneo, complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, Lei 8.213/91; Súmula 149/STJ), sendo possível a utilização de documentos de integrantes do núcleo familiar (Súmula 6/TNU; Tema 18/TNU). O período rural pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2o, da Lei 8213/91, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Quanto à idade mínima para reconhecimento do labor rural: Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários, desse tempo de serviço. (AgRg no REsp n. 1.074.722/SP, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 30/10/2008, DJe de 17/11/2008). No que tange ao período de atividade rural exercido a partir de 01/11/1991, nos termos do art. 39, II, e do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.212/91, o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias ou a sua competente indenização ao RGPS (Súmula 272 do STJ). CASO CONCRETO A parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido desde 02/10/1978 (data em que completou 12 anos de idade) até a DER em 29/05/2025 (NB 212.204.506-4, ID 429587242 e ID 429587243), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS Para comprovar o labor rural no período pretérito e contemporâneo, foram acostados aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento dos genitores do autor, lavrada em 1959 e expedida em 1989, qualificando o genitor como lavrador (ID 374388281); b) Certidão de óbito do genitor do autor, ocorrido em 24/02/1994, qualificando-o como lavrador (ID 374388284); c) Certificado de dispensa de incorporação militar do autor do ano de 1985 (ID 374388285); d) Contrato particular de parceria agrícola celebrado em 23/07/1986 entre o genitor José Marques e o autor José Antonio Marques, relativo ao cultivo de algodão no Sítio Alvorada, em Macedônia/SP (ID 374391264); e) Requisições de sementes de algodão junto à Algodoeira Faria em nome do autor nos anos de 1989 (ID 374391275); f) Nota fiscal de entrada/produtor rural emitida pela Associação dos Produtores Rurais de Macedônia em 19/10/1990 em nome do genitor, referente ao Sítio Alvorada (ID 374388297); g) Nota fiscal de produtor rural do ano de 1991 (ID 374388296); h) Certidão de casamento do autor, contraído em 18/09/1992, na qual o autor constou qualificado como comerciante e seu genitor como lavrador (ID 374388275); i) Contratos particulares de parceria agrícola firmados pelo autor nos anos de 1995 e 1997 para cultivo em Macedônia/SP (ID 374391266, ID 374391269 e ID 374391267); j) Matrícula nº 31.809 do CRI de Fernandópolis/SP, demonstrando a adjudicação de imóvel rural (4,84 ha na Fazenda Pádua Diniz) ao autor em 1997, qualificado como lavrador/agricultor (ID 374391270); k) Certidão de nascimento da filha do autor, nascida em 15/09/2000, na qual o autor é qualificado como agricultor (ID 374388277); l) Notas fiscais de produtor rural e comprovantes de comercialização e insumos agrícolas referentes aos anos de 1997 a 2025 (ID 374391277, ID 374388299, ID 374388300, ID 374390102, ID 374391286, ID 374390104, ID 374390106, ID 374390107, ID 374390109, ID 374390112, ID 374390113, ID 374390117, ID 374390120, ID 374390123, ID 374390124, ID 374390126, ID 374390128, ID 374390132, ID 374390134, ID 374390136, ID 374390138, ID 374390140, ID 374390142, ID 374390143, ID 374390145, ID 374390146, ID 374390150, ID 374391252, ID 374391253 e ID 374391256); m) Inscrição de produtor rural e cadastro no CNPJ como pessoa física (ID 374388289 e ID 374388293); n) Contratos de arrendamento rural de 2006, 2010 e 2014 (ID 374391271, ID 374391272, ID 374391257 e ID 374391258); o) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e Declaração de ITR da Chácara Primavera (ID 374391298 e ID 374393152); p) Autodeclaração de atividade rural preenchida administrativamente (ID 374391297 e ID 429587242). Quanto ao intervalo de 02/10/1978 a 31/10/1991, os documentos apresentados referem-se ao período pretendido e contam com respaldo documental direto em nome do grupo familiar e do próprio postulante (certidão de casamento dos pais com qualificação rurícola, contrato de parceria agrícola de 1986, requisições de sementes de 1989 e notas fiscais de produtor de 1990 e 1991). Tais documentos constituem início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal firme e coerente, apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. ANÁLISE DA PROVA ORAL A prova oral foi colhida sob a sistemática da instrução concentrada, em conformidade com as diretrizes da Recomendação CJF nº 1/2025 e da Resolução Conjunta nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, tendo sido juntadas as gravações em vídeo e a respectiva documentação comprobatória (ID 590565059, ID 591097181 e ID 591097851). Verifica-se o pleno cumprimento dos requisitos do art. 6º da Resolução Conjunta nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, porquanto: (i) houve expressa menção ao nome da parte autora e ao número do processo no início de cada mídia; (ii) foram juntados o depoimento pessoal e duas oitivas testemunhais em arquivos individuais em formato adequado; (iii) houve exibição de documentos de identificação e regular qualificação dos depoentes; (iv) as testemunhas foram devidamente compromissadas na forma da lei; (v) as gravações foram contínuas e sem edições; e (vi) foram respondidas as perguntas pertinentes ao esclarecimento da lide. Em seu depoimento pessoal, o autor José Antonio Marques declarou que nasceu e foi criado no meio rural, estudando os primeiros anos primários na Fazenda Rancho Alegre; iniciou o trabalho na lavoura aos 7 anos de idade em auxílio a seus pais, que eram agricultores e proprietários/arrendatários no Sítio Alvorada; trabalhava com a família no cultivo de algodão, milho e feijão; após o casamento, aos 25 anos, permaneceu na lida rural, explorando terras em parceria e posteriormente em sua própria chácara de 2 alqueires com a esposa; atualmente produz citros, banana e goiaba, em regime de economia familiar, sem a contratação de empregados permanentes, utilizando apenas um trator e comercializando o excedente da produção para o sustento próprio. A testemunha Antônia Luíza Valentim da Silva (qualificada como viúva, aposentada, residente em Macedônia/SP) afirmou conhecer o autor desde a década de 1980 dos trabalhos na lavoura e apanha de algodão; presenciou o autor trabalhando nas terras rurais da família desde a adolescência, por volta dos 14 anos de idade; atestou que a família Marques tirava a subsistência exclusivamente da agricultura, cultivando algodão sem o auxílio de empregados assalariados permanentes, em regime de economia familiar; relatou que mesmo após o casamento o autor permaneceu dedicado à lide campesina até os dias atuais. A testemunha Jesus dos Santos Rodrigues (qualificado como casado, lavrador, residente em Macedônia/SP) relatou conhecer o autor há cerca de 40 anos das lides rurais; declarou que conheceu o autor trabalhando na lavoura de algodão no sítio de seu genitor quando este contava com 15 a 17 anos; confirmou que o autor e seus familiares trabalhavam na colheita e tratos culturais de algodão e outras lavouras, dependendo da terra própria e de áreas arrendadas para sobreviver; esclareceu que o trabalho era exercido pelo grupo familiar e que, após constituir família, o autor prosseguiu na atividade rurícola cultivando frutas cítricas e mantendo a atividade rural como única fonte de subsistência. O conjunto probatório oral e documental é harmônico e comprova o efetivo labor rural da parte autora, em regime de economia familiar, no interregno de 02/10/1978 a 31/10/1991 (13 anos e 30 dias), período que antecede a Lei nº 8.213/91. Todavia, quanto ao labor rural exercido a partir de 01/11/1991, a legislação de regência (art. 39, II, e art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 25, § 1º, da Lei nº 8.212/91) e a pacífica jurisprudência (Súmula 272 do STJ) exigem que o aproveitamento do tempo de serviço rural para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição seja precedido do recolhimento facultativo das contribuições previdenciárias ou de sua cabal indenização. Conforme se extrai do extrato do CNIS (ID 376043166) e do processo administrativo (ID 429587242 e ID 429587243), a parte autora não possui contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS nem realizou a prévia indenização do tempo campesino posterior a 31/10/1991. Destarte, o cômputo previdenciário do autor fica restrito ao tempo de serviço rural de 02/10/1978 a 31/10/1991, totalizando 13 anos e 30 dias de tempo de contribuição, sem cômputo para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Com tal acervo temporal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral / Pré-Reforma (art. 53, II, Lei 8.213/91): a parte autora não implementou os 35 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019, tampouco a carência necessária de 180 meses; Regras de Transição da EC 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20): a parte autora não alcançou o tempo de contribuição mínimo de 35 anos em nenhuma das regras, nem a pontuação ou os pedágios estabelecidos na Emenda Constitucional; Regra Permanente (art. 19 da EC 103/2019): a parte autora não implementou a idade mínima de 65 anos nem os 20 anos de tempo de contribuição; Aposentadoria por Idade Rural / Híbrida (art. 48 da Lei 8.213/91): nascido em 02/10/1966 (ID 374388262), o autor contava com 58 anos de idade na DER (29/05/2025) e na data do ajuizamento da ação (02/07/2025), não atingindo o requisito etário de 60 anos para aposentadoria rural pura ou de 65 anos para aposentadoria híbrida. Por conseguinte, impõe-se a procedência parcial da demanda tão somente para declarar o tempo de serviço rural de 02/10/1978 a 31/10/1991 e determinar sua averbação pelo INSS, julgando-se improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por consequência da improcedência do pedido concessório, resta indeferida a tutela de urgência. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR o tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período de 02/10/1978 a 31/10/1991, e determinar que o INSS proceda à devida averbação no cadastro previdenciário do autor como tempo de contribuição, sem cômputo para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e suas regras de transição, ante o não preenchimento dos requisitos legais. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jales/SP, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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