2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002472-48.2026.8.24.0028/SC AUTOR: RODRIGO PEREIRA LUCIANO ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a petição inicial, por estarem preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. II. Amoldando-se a parte autora ao conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, e a parte ré ao conceito de fornecedor insculpido no art. 3º do CDC, inverto o ônus da prova, em virtude da caracterização da hipossuficiência exigida pelo art. 6º, VIII, do CDC. Não obstante, saliento que, nos termos da Súmula 55 do TJSC: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Ademais, no mesmo sentido vem decidindo o STJ: "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.687.282/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024). III. Considerando que a solução do litígio pode ser obtida por meio da conciliação, nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95, e em conformidade com o disposto no art. 7º, IV, da Resolução CNJ n. 125/2010 e no art. 165 do CPC, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização da tentativa de autocomposição. III.1. O CEJUSC designará audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. III.2 O comparecimento da parte é obrigatório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de ausência da parte autora (arts. 23 e 51, I, da Lei n. 9.099/95) ou de revelia se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/95), sendo certo que a simples apresentação de contestação não supre a presença em audiência (Enunciado 78 do FONAJE). As pessoas jurídicas, por sua vez, poderão ser representadas por preposto devidamente constituído, com poderes para transigir e conhecimento dos fatos (Enunciado 20 do FONAJE). III.3. Caso a conciliação seja infrutífera, a parte ré deverá apresentar de imediato a defesa, oral ou escrita, sob pena de revelia, intimando-se, no ato, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos do art. 350 do CPC. III.4. Após, desde que não seja hipótese de revelia, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os fatos efetivamente controvertidos entre a petição inicial e a contestação, especificando, de modo individualizado, os meios de prova que pretendem produzir, correlacionando cada fato ao respectivo meio probatório (arts. 32 a 35 da Lei n. 9.099/95). III.5. Ressalto o disposto no art. 406 do CPC, segundo o qual, quando a lei exigir instrumento público como requisito essencial do ato, nenhuma outra prova poderá suprir-lhe a ausência. Destaco, igualmente, que fatos notórios ou amparados por presunção legal de existência ou veracidade, a exemplo de documentos oficiais em geral, independem de comprovação específica (art. 374, I a IV, do CPC). III.6. Evoco, ainda, que não se admite a juntada de documentos nesta fase, salvo se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC. Requerimentos genéricos ou protelatórios poderão ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação de penalidade pecuniária, conforme arts. 55 da Lei n. 9.099/95 e 81 do CPC. III.7. Caso haja requerimento de prova testemunhal, a parte deverá indicar a qualificação e o endereço das testemunhas e providenciar o comparecimento delas, independentemente de intimação. Demandando a necessidade de intimação, deverá requerê-la com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência (art. 34 da Lei n. 9.099/95). Cada testemunha deve ser relacionada ao fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento. A medida busca organizar a pauta do Juizado e cumprir o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). III.8. Advirto que a ausência de manifestação ou a formulação de requerimentos meramente genéricos ou protelatórios poderão implicar julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. III.9. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal (art. 26, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). III.10. Promova-se o cadastro de tramitação prioritária, desde que haja requerimento e previsão legal (art. 1.048 do CPC). III.11. Caso necessário, corrija-se a classe e o assunto processual, observando-se os parâmetros das Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC). IV. Caso os autos sejam devolvidos pelo CEJUSC sem a realização de audiência de conciliação, devido à citação ter resultado negativa, consulte-se desde logo o endereço da parte ré nos sistemas disponíveis neste Juízo (CAMP-CGJ e SISBAJUD). IV.1. Após a consulta, intime-se a parte autora para que indique o endereço atual da parte ré, podendo para tanto valer-se da consulta efetuada pelo Juízo, ciente de que, em havendo mais de um endereço obtido pelo Juízo, a parte autora deverá especificar o(s) atual(is) onde a parte ré está domiciliada, respeitada a quantidade máxima de 3 (três) endereços (para cada réu, caso haja mais de um). Salienta-se que a consulta efetuada pelo Juízo é feita com vistas a otimizar o trâmite processual (art. 139, II, e art. 319, § 1º, do CPC), porém, originariamente, incumbe à parte autora o dever de informar o endereço onde a parte ré pode efetivamente ser encontrada (art. 319, II, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. IV.2. Com os novos endereços, redistribuam-se os autos novamente ao CEJUSC, para dar sequência ao item III desta decisão. V. Inexitosa a citação da parte ré nos endereços previamente informados pela parte autora, considerando a impossibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais (art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95), venham os autos conclusos para extinção logo que devolvidos pelo CEJUSC. VI. Oportunamente, venham conclusos para deliberação. VII. Diligências necessárias.