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TRF2 · 7ª Vara Federal de Niterói · Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5002472-37.2025.4.02.5102/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: RCL II SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ANDREA RAYMOND MARQUES KRAEMER FERREIRA (OAB RJ086826) RÉU: OHANA BLAUDINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDREA RAYMOND MARQUES KRAEMER FERREIRA (OAB RJ086826) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, para JULGAR PROCEDENTE o pedido e declarar constituído o título executivo firmado entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OHANA BLAUDINO DOS SANTOS e RCL II SERVICOS E COMERCIO LTDA, para o pagamento de R$ 374.881,72 (trezentos e setenta e quatro mil e oitocentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), atualizado até 03/2025 decorrente do inadimplemento dos contratos nsº 0000000222653342, 0000005782573542, 0009925141950382 e 191337734000079323. Com o trânsito em julgado, o mandado de pagamento inicialmente expedido converte-se automaticamente em título executivo judicial, conforme o artigo 702, § 8º, do CPC, prosseguindo-se a fase de execução. Custas na forma da Lei nº 9.289/96. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pela autora, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo porém a execução, por se tratar de beneficiária de justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Intimem-se.
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