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5002472-18.2016.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002472-18.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: VILDOMAR DUTRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Daiane Escovar Monteiro (OAB RS075374) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando atentamente todos os atos do processo, observo que houve leilão e arrematação do imóvel de matrícula nº 03350002 do cartório de registro de imóveis de Palmeiras do Sul/RS, conforme evento 209, ANEXO16, evento 209, ANEXO17 e evento 209, ANEXO22, que restou desconstituído em razão do ajuizamento da AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JUDICIAL E ARREMATAÇÃO pela parte executada, ajuizada por dependência ao presente feito, processo nº 50615880820234047100, cuja sentença no evento 105, SENT1 reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da desistência do arrematante pelo exercício da faculdade prevista no art. 903, §§ 4º e 5º, III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (...) § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: (...) III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. Ocorre que a referida sentença, atualmente transitada em julgado, indicou expressamente que a pretensão da parte autora (aqui executada) rediscutia as mesmas questões já definitivamente resolvidas nos presentes autos executivos. Transcrevo a fundamentação, com destaques, para melhor visualização (evento 105, SENT1): FUNDAMENTAÇÃO O processo perdeu o objeto, na medida em que o Super Zanella exerceu a faculdade prevista no art. 903, §§ 4º e 5º, III, do CPC: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (...) § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: (...) III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. Nos autos executivos, o valor da arrematação já foi devolvido pela CEF. Tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais em hipóteses tais, dispõe o art. 85, § 10, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Analisando os autos da execução, verifico que a parte autora foi cientificada dos atos relacionados à expropriação, com possibilidade de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. A arrematação foi, ao fim, perfectibilizada, sem impugnação da parte autora (autos da execução, evento 209): Disso se conclui que a presente ação autônoma foi ajuizada após a preclusão das decisões no procedimento expropriatório de que a parte autora participou. Ou seja, o que pretendeu a parte autora com a presente ação foi a rediscussão das questões que já haviam sido definitivamente resolvidas nos autos executivos, o que não se admite, sob pena de violação à vedação de duas decisões sobre a mesma lide, conforme art. 505 do CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Vale destacar que a própria parte autora admite que já havia intentado a suspensão das praças aprazadas para a venda do imóvel penhorado "em razão de se configurar o descumprimento de relevantes requisitos legais, tais como a venda do imóvel por preço vil, a avaliação precária e não atualizada do imóvel antes da realização do leilão, que comprometeu a avaliação real de mercado e a proteção à meação da autora Claudia no imóvel", teses que foram rechaçadas nos autos da execução e as mesmas repetidas nesta ação. Logo, seja pela preclusão, seja pela inércia em impugnar a arrematação, conforme decisão cujo excerto acima se colacionou, é de concluir que a parte autora deu causa à propositura da presente demanda, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Portanto, embora tenha ocorrido a perda do objeto para o julgamento do processo nº 50615880820234047100 (AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JUDICIAL E ARREMATAÇÃO), única e exclusivamente em razão da desistência da arrematante, verifica-se a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 903, §6º, do CPC, abaixo transcrito. Art. 903 § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Desta forma, aplico multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do bem por ato atentatório à dignidade da justiça em face da parte executada, nos termos do art. 903, §6º, do CPC. 2. Diante da desconstituição do leilão e da arrematação, e em razão de a última avaliação do imóvel em discussão (matrícula nº 03350002 do cartório de registro de imóveis de Palmeiras do Sul/RS) atualmente se encontrar defasada, expeça-se mandado de avaliação do referido bem. 3. Cumprido, intimem-se as partes e voltem conclusos para continuidade do feito.

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