2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 5002470-97.2026.8.08.0004 AUTOR: MARCIO JOSE ARAUJO LINO REU: GUSTAVO PETRI BINDELLI Nome: GUSTAVO PETRI BINDELLI Endereço: Rua Padre Manoel da Nobrega, 265, Centro, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por MARCIO JOSE ARAUJO LINO em face de GUSTAVO PETRI BINDELI, por meio da qual sustenta, em síntese, que teria sido indevidamente vinculado à pessoa jurídica inscrita no CNPJ n. 45.085.087/0001-85, denominada “Garage 265”, cuja atividade teria sido, em realidade, explorada exclusivamente pelo requerido, seu ex-enteado, sem sua participação consciente na constituição, administração ou resultados do empreendimento, circunstância que, segundo afirma, vem ocasionando prejuízos de ordem patrimonial, inclusive no aspecto previdenciário. Em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pretende o requerente a suspensão imediata dos efeitos do contrato social e dos registros da referida empresa em relação a si, bem como a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES e à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, para anotação da existência da demanda e exclusão provisória de seu nome como sócio, administrador ou responsável pela empresa. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, destacando que sua situação econômica já foi objeto de apreciação pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, no âmbito do recurso n. 5010355-77.2026.8.08.0000, interposto nos autos da ação anteriormente ajuizada sob o n. 5000891-17.2026.8.08.0004 e extinta sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Considerando a documentação apresentada e, sobretudo, que a questão foi anteriormente apreciada em 2º grau, defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerente, nos termos dos artigos 98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil - CPC, sem prejuízo de sua posterior revogação caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar a ausência ou cessação dos pressupostos legais, ficando o requerente desde já advertido de que, constatada eventual má-fé na obtenção do benefício, além do recolhimento das despesas processuais de cujo adiantamento foi dispensado, será devida multa, na forma do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC. Com efeito, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC que sua concessão pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Na hipótese, embora a narrativa inicial e os documentos apresentados sejam suficientes para justificar o regular prosseguimento da demanda e a necessária formação do contraditório quanto à alegação de utilização indevida dos dados pessoais do requerente, não se encontra demonstrada, neste momento processual e com a segurança necessária à concessão de medida de natureza satisfativa, a probabilidade do direito especificamente quanto à providência liminar postulada. Com efeito, a pretensão foi construída a partir da premissa de que o requerente integraria o “quadro societário” da empresa "Garage 265" e de que seria possível determinar, provisoriamente, sua exclusão da condição de “sócio, administrador ou responsável”, preservando-se os demais registros empresariais. Todavia, os próprios documentos que instruem a inicial demonstram realidade jurídica diversa, uma vez que o CNPJ n. 45.085.087/0001-85 está registrado sob o nome empresarial “MARCIO JOSE ARAUJO LINO 79355030797”, tendo como natureza jurídica “213-5 - Empresário (Individual)”. Nesse contexto, o empresário individual, inclusive quando submetido ao regime jurídico e tributário próprio do Microempreendedor Individual - MEI, não se confunde com sociedade empresária e, justamente por isso, não possui quadro societário, sócios ou contrato social passível de alteração mediante simples exclusão de um de seus integrantes, cessão de quotas etc., sendo que seu titular não figura nos registros como mero sócio ou administrador, mas como o próprio titular formal da atividade empresarial individual. Tal circunstância, ao menos em sede de cognição sumária, impede o acolhimento da providência tal como formulada, pois a pretendida “exclusão provisória” do requerente, mantendo-se hígido o registro empresarial para que o requerido passe a responder pelo empreendimento, não corresponde à estrutura jurídica atualmente registrada, tampouco se apresenta juridicamente possível substituir o titular de empresário individual por terceira pessoa como se se tratasse de alteração de quadro societário. Ademais, justamente porque o requerente consta formalmente como titular do empresário individual em questão, não se evidencia, neste primeiro momento, impedimento para que ele próprio diligencie administrativamente no sentido de promover o encerramento da atividade e a respectiva baixa do registro empresarial, caso não pretenda sua continuidade, sem prejuízo de que, no curso desta demanda, seja apurada a alegada utilização indevida de seus dados e, eventualmente, a responsabilidade civil pelas obrigações e supostos danos decorrentes da exploração da atividade empresarial, matérias que, todavia, demandam contraditório. Desta forma, a documentação apresentada não permite reconhecer, nesta fase processual, a probabilidade do direito necessária à imposição das providências cadastrais pretendidas em caráter antecipado, sendo recomendável que a controvérsia seja submetida ao contraditório antes de eventual intervenção judicial sobre os registros empresariais, especialmente porque a pretensão de declaração de nulidade ou anulabilidade da constituição empresarial, de inexistência de responsabilidade por obrigações e de atribuição dos respectivos débitos ao requerido permanece integralmente passível de apreciação após a formação da relação processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, especialmente da probabilidade do direito quanto à providência antecipatória nos moldes em que formulada. Considerando a natureza do litígio, sem se olvidar da garantia da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII da CF e arts. 4º, 6º e 139, II do CPC), deixo de designar audiência no atual estágio procedimental a fim de conferir maior celeridade ao feito. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA: 1) CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para ciência da propositura da demanda; 2) INTIME(M)-SE o(s) requerente(s), por meio de seu patrono constituído, para ciência desta decisão; 3) Apresentada resposta tempestiva, após devida certificação, estando presente quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 350 e/ou 351, ambos do CPC, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por seu patrono, para que se manifeste em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4) Posteriormente, sendo hipótese de intervenção (art. 178 do CPC), INTIME-SE o Ministério Público para análise e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 5) Feito isso, a fim de conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, e com fulcro no dever de cooperação (art. 6º do CPC), bem como na possibilidade de definição consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, do CPC), CONCLAMO as partes ao saneamento cooperativo. Para tanto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se delimitando as questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, CPC) e especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, observando-se o que segue: 5.1) A manifestação deverá observar rigorosamente as seguintes diretrizes, sob pena de indeferimento e preclusão: a) Justificativa: A parte deverá indicar, de forma racional, objetiva e concreta, a pertinência de cada prova em relação aos pontos controvertidos. Indefiro, desde já, protestos genéricos por provas ou a mera remissão aos pedidos da inicial/contestação. Se a parte já requereu provas anteriormente, deverá ratificar o pedido neste ato, sob pena de renúncia tácita. b) Silêncio: O silêncio ou a falta de justificativa concreta implicará a concordância com o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) ou o indeferimento da prova inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). 5.2) Prova Testemunhal: Caso pretendam a produção de prova oral, deverão as partes: a) Indicar especificamente qual fato controvertido pretendem provar com a oitiva de cada testemunha (vedada a indicação genérica). b) Apresentar, neste mesmo prazo, o rol de testemunhas, contendo a qualificação completa e endereços (art. 450 do CPC), observando o limite numérico do art. 357, § 6º, do CPC. 5.3) Prova Pericial: Caso pretendam a produção de prova técnica, deverão: a) Especificar a modalidade da perícia e a razão pela qual a prova do fato depende de conhecimento técnico especializado. b) Apresentar, neste mesmo prazo, os seus quesitos e, querendo, indicar assistente técnico. 5.4) Prova Documental: Saliento que a prova documental deve acompanhar a inicial (art. 320, CPC) ou a contestação (art. 334, CPC). a) A juntada de novos documentos submete-se rigorosamente ao art. 435 do CPC, sob pena de desentranhamento. b) Havendo juntada de documentos nesta fase, determino à Secretaria que, independentemente de nova conclusão, intime a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC), a fim de garantir o contraditório e evitar nulidades. 6) Havendo interesse ou intervenção obrigatória do Ministério Público, após o decurso do prazo das partes, abra-se vista ao Parquet para análise e manifestação, também pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7) Transcorridos os prazos, certifique-se e façam-se os autos CONCLUSOS para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado, conforme o estado do processo, na forma do Capítulo X, Título I, Livro I, da Parte Especial do CPC. DILIGÊNCIAS A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA: CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido (s), para ciência da propositura desta demanda, bem como do teor dos atos já proferidos, sob as advertências que seguem relacionadas: a) o PRAZO PARA CONTESTAR a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido, ou ainda, da data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta, na forma dos arts. 335, III e 231, II e VI, todos do CPC; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, salvo se inverossímeis, estiverem em contradição com prova constante dos autos ou ainda caso o litígio verse sobre direitos indisponíveis; Serve a presente como mandado para os devidos fins de direito. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 106556542 Petição Inicial Petição Inicial 26091116015580500000100212207 106556545 1. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Identificação 26091116015602500000100212209 106556546 1. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 26091116015631600000100212210 106556548 2. Dados cadastrais da Receita Documento de comprovação 26091116015667700000100212212 106556549 2. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DE FORMA AMIGÁVEL Documento de comprovação 26091116015696300000100212213 106557653 3. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de comprovação 26091116015729400000100212217 106557655 3. Receita Federal Recibo Documento de comprovação 26091116015745600000100212219 106557656 4. Dados cadastrais da Receita Documento de comprovação 26091116015776800000100212220 106557657 5. Provas do uso da empresa de forma exclusiva pelo réu Documento de comprovação 26091116015794800000100212221 106557673 6. Guia de pagamento Documento de comprovação 26091116015827600000100212236 106557676 7. Relatório de atividade de pesca Documento de comprovação 26091116015850200000100212239 106557677 8. Boletim_Unificado_60989060 Documento de comprovação 26091116015862800000100212240 106557680 9. Receita Federal Recibo Documento de comprovação 26091116015883100000100212242 106557684 10.. Dívida em aberto Documento de comprovação 26091116015899600000100212245 106557685 11. EXTRATO MARCIO março Extratos atualizados conta bancária 26091116015927400000100212246 106557687 12. EXTRATO MARCIO abril Extratos atualizados conta bancária 26091116015947000000100212248 106557690 13. EXTRATO MARCIO maio Extratos atualizados conta bancária 26091116015970700000100212251 106557693 14. EXTRATO MARCIO julho Extratos atualizados conta bancária 26091116015995500000100212254 106557697 15. Extrato MARCIO agosto e setembro Extratos atualizados conta bancária 26091116020008700000100213208 106557701 16. Acórdão Márcio Documento de comprovação 26091116020026100000100213211 106558555 17. CTPS MÁRCIO Documento de comprovação 26091116020048200000100213215 106558557 18. AGRAVO DE INSTRUMENTO MARCIO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Documento de comprovação 26091116020077500000100213217 106558560 19. CPF Márcio INSS Documento de Identificação 26091116020099100000100213219 106558565 20. Comprovante de residência Márcio Documento de comprovação 26091116020123200000100213223 106558567 21. Hipo Márcio Documento de comprovação 26091116020138300000100213225 106558570 22. Procuração Márcio Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26091116020151700000100213228 106630601 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26091408234228800000100280101