2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002470-71.2020.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ROBERTO ZAKZUK ADVOGADO do(a) APELANTE: SUELI GOMES GARCIA - SP373144-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo legal interposto por Roberto Zakzuk contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial. Em razões recursais, o agravante pugna pela suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF, pela reanálise monocrática (juízo de retratação) e, subsidiariamente, pela remessa ao órgão colegiado. (ID 373088625). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Recurso admitido, porque presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. O pedido de sobrestamento do feito perdeu seu objeto. A parte autora pleiteia a suspensão do processo até o trânsito em julgado das decisões do Supremo Tribunal Federal, mas tal condição já foi implementada. A decisão proferida no RE 1.276.977 (Tema 1.102) transitou em julgado em 15/05/2026, e o acórdão das ADIs 2.110 e 2.111 tornou-se definitivo em 19/06/2026. As ADIs 2.110 e 2.111 declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 e impuseram observância cogente do dispositivo, com modulação dos efeitos apta a conferir segurança jurídica às partes. A alegação de que a conclusão dos embargos na ADI 2.111 permanecia pendente não autoriza a paralisação do feito, na medida em que o entendimento firmado no controle concentrado e seus efeitos modulados foram já delimitados e devem ser observados pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. A modulação prevista protege, de forma específica, os interesses abrangidos pelas decisões proferidas até 05/04/2024, ao garantir a irrepetibilidade dos valores e o tratamento sucumbencial excepcional, evitando assim prejuízo injustificado às partes. A competência para modular efeitos de precedente qualificado é do tribunal superior que o proferiu, não sendo possível ao juízo a quo ou ao tribunal local impor restrições à aplicação do precedente qualificado. A submissão à orientação vinculante assegura uniformidade e segurança jurídica, o que afasta a justificativa do agravante para novo sobrestamento. As decisões recentes das instâncias superiores demonstraram que o levantamento da suspensão é medida compatível com o regime de precedentes e com a eficácia da decisão de controle concentrado, razão pela qual o prosseguimento do feito não configura insegurança jurídica injustificada, mas observância do precedente qualificado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e mantenho a decisão agravada. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.102/STF. ADIS 2.110 E 2.111. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. OBSERVÂNCIA COGENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, autorizou o prosseguimento do feito e indeferiu o sobrestamento requerido em ação de revisão de benefício previdenciário. A parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, com inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. O agravante sustenta pendência decisória nos embargos de declaração da ADI 2.111 e no Tema 1.102/STF, com possível repercussão na modulação de efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse no sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF e das ADIs 2.110 e 2.111; (ii) definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegada pendência decisória e da modulação de efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do CPC. Não há retratação da decisão agravada, razão pela qual o recurso deve ser submetido à Turma, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. O pedido de sobrestamento perdeu objeto. O voto registra que a decisão proferida no RE 1.276.977, Tema 1.102/STF, transitou em julgado em 15/05/2026, e que o acórdão das ADIs 2.110 e 2.111 tornou-se definitivo em 19/06/2026. As ADIs 2.110 e 2.111 declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e impuseram sua observância cogente pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. O segurado enquadrado no dispositivo não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. A modulação de efeitos delimitou a irrepetibilidade dos valores percebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 e o tratamento excepcional quanto à sucumbência nas ações pendentes até essa data. A alegação de pendência decisória não autoriza novo sobrestamento. O tribunal local não pode ampliar ou restringir a modulação de efeitos de precedente qualificado. A observância da orientação vinculante afasta a justificativa de suspensão do processo e mantém a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O trânsito em julgado do Tema 1.102/STF e das ADIs 2.110 e 2.111 afasta o pedido de sobrestamento fundado em pendência decisória. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua observância cogente e impede a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável ao segurado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e §§, 1.021, § 2º, e 932, IV, “b”; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977, Tema 1.102; STF, ADIs 2.110 e 2.111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão