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5002468-38.2025.8.13.0388

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Luz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5002468-38.2025.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva de Vagas] AUTOR: VANESSA APARECIDA SILVA ALVINO CPF: 126.254.366-54 RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CPF: 18.284.407/0001-53 DESPACHO Vistos, etc. Reitero o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, porquanto a medida não se mostra necessária nem adequada ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a pretensão de submeter a autora a nova avaliação de suas características fenotípicas, por meio de perícia judicial, implicaria, na prática, a substituição da análise realizada pela Comissão de Heteroidentificação, a quem compete, no âmbito do procedimento administrativo, aferir a compatibilidade das características fenotípicas do candidato com os critérios estabelecidos para a política de reserva de vagas. A prova pericial, portanto, não se revela apta a demonstrar eventual ilegalidade do ato administrativo impugnado, especialmente porque a controvérsia não demanda a realização de exame técnico ou científico, mas a verificação da regularidade do procedimento de heteroidentificação e da observância, pela Administração, dos critérios e garantias aplicáveis. Ademais, eventual conclusão de perito acerca das características fenotípicas da autora não teria o condão de desconstituir, por si só, a avaliação realizada pela Comissão, sob pena de se transformar a perícia judicial em verdadeira reapreciação do mérito do procedimento administrativo, em substituição à banca regularmente constituída para essa finalidade. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se desnecessária, por não contribuir de forma útil e efetiva para a solução da controvérsia, razão pela qual fica mantido o seu indeferimento. Por outro lado, mantenho a determinação de exibição das filmagens do procedimento de heteroidentificação, por se tratar de elemento pertinente à análise da legalidade do ato administrativo impugnado e à verificação da regularidade do procedimento realizado. Portanto, aguarde-se o encaminhamento das filmagens. P.I.C. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Luz LM

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