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TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002468-24.2026.8.08.0006 REQUERENTE: JULIA ROCHA DOS SANTOS, MOACYR NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A, BUSCO S A Advogados do(a) REQUERIDO: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, JOHN ALUISIO ULIANA - ES6519 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte requerida, BUSCO S.A., em audiência de conciliação, conforme termo de ID 104738296, por meio do qual pugna pelo reconhecimento da ausência da parte autora e pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, por sua vez, apresentou esclarecimentos acerca de seu comparecimento ao ato, conforme petição de ID 104776843, informando que, em razão de sua idade avançada, não conseguiu ingressar diretamente na sala virtual, tendo participado da audiência por meio de videochamada intermediada por sua patrona. Aduz, ainda, que tal forma de participação foi expressamente autorizada pela conciliadora e não sofreu oposição da parte requerida durante a realização do ato. É o necessário. Decido. Analisando detidamente os autos, constata-se que a circunstância de a parte autora não ter ingressado diretamente na sala virtual do Juízo não acarretou qualquer prejuízo à realização da audiência ou ao exercício do contraditório, vez que sua patrona participou efetivamente do ato e manteve contato com o demandante por videochamada, viabilizando sua participação na audiência. Nesse contexto, a extinção do feito pretendida pela suplicada, além de não se mostrar necessária à preservação de qualquer garantia processual, apenas ensejaria, em princípio, o reajuizamento da demanda, em descompasso com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, que regem os Juizados Especiais. Assim, inexistindo prejuízo decorrente da forma pela qual se deu a participação autoral na audiência, não se mostra adequada a aplicação da sanção prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da ausência da parte autora e, por conseguinte, o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, formulado pela parte requerida, BUSCO S.A. Logo, mantenha-se o regular processamento da demanda, devendo os autos serem remetidos conclusos para julgamento, considerando que as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas. Intimem-se. Diligencie-se. Aracruz/ES, 3 de setembro de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002468-24.2026.8.08.0006 REQUERENTE: JULIA ROCHA DOS SANTOS, MOACYR NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A, BUSCO S A Advogados do(a) REQUERIDO: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, JOHN ALUISIO ULIANA - ES6519 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte requerida, BUSCO S.A., em audiência de conciliação, conforme termo de ID 104738296, por meio do qual pugna pelo reconhecimento da ausência da parte autora e pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, por sua vez, apresentou esclarecimentos acerca de seu comparecimento ao ato, conforme petição de ID 104776843, informando que, em razão de sua idade avançada, não conseguiu ingressar diretamente na sala virtual, tendo participado da audiência por meio de videochamada intermediada por sua patrona. Aduz, ainda, que tal forma de participação foi expressamente autorizada pela conciliadora e não sofreu oposição da parte requerida durante a realização do ato. É o necessário. Decido. Analisando detidamente os autos, constata-se que a circunstância de a parte autora não ter ingressado diretamente na sala virtual do Juízo não acarretou qualquer prejuízo à realização da audiência ou ao exercício do contraditório, vez que sua patrona participou efetivamente do ato e manteve contato com o demandante por videochamada, viabilizando sua participação na audiência. Nesse contexto, a extinção do feito pretendida pela suplicada, além de não se mostrar necessária à preservação de qualquer garantia processual, apenas ensejaria, em princípio, o reajuizamento da demanda, em descompasso com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, que regem os Juizados Especiais. Assim, inexistindo prejuízo decorrente da forma pela qual se deu a participação autoral na audiência, não se mostra adequada a aplicação da sanção prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da ausência da parte autora e, por conseguinte, o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, formulado pela parte requerida, BUSCO S.A. Logo, mantenha-se o regular processamento da demanda, devendo os autos serem remetidos conclusos para julgamento, considerando que as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas. Intimem-se. Diligencie-se. Aracruz/ES, 3 de setembro de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
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