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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5002467-39.2025.8.24.0035/SC
APELANTE: TERESINHA HILLESHEIN PETTRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE OLIVEIRA SUTEL (OAB RS125243)
ADVOGADO(A): BIANCA GUARESCHI ROMERO (OAB RS124077)
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O Juízo de origem declarou inexistente a relação jurídica referente à contribuição associativa lançada sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, determinou o cancelamento dos descontos e condenou a requerida à restituição simples dos valores indevidamente debitados, mas afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e rejeitou o pedido de reparação moral.
Em suas razões, a autora sustenta, em síntese, que: a) incide o Código de Defesa do Consumidor; b) a restituição deve ocorrer em dobro; e c) os descontos indevidos, efetuados reiteradamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, em contexto de fraude, configuram dano moral indenizável. Requer a reforma da sentença e a imposição integral dos ônus sucumbenciais à requerida (evento 68, APELAÇÃO1, páginas 3-9).
Contrarrazões no evento 78, CONTRAZ1, páginas 2-9.
É o relatório.
Decido monocraticamente, com fundamento nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil e 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, pois a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência dominante desta Corte em casos análogos, já facultada a apresentação de contrarrazões.
O recurso é tempestivo, o preparo está dispensado em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Dele, portanto, conheço.
A controvérsia recursal restringe-se à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, à configuração do dano moral e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
A prova documental registra descontos mensais de R$ 45,00 sobre benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, desde novembro de 2023. O histórico de créditos demonstra que a autora percebia aposentadoria em valor próximo ao salário mínimo e sofreu sucessivos abatimentos promovidos pela requerida (evento 1, HISCRE7, páginas 1-12).
Não houve produção de prova oral. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado, conforme registrado na sentença, com referência aos eventos 58, 63 e 65. A controvérsia foi resolvida exclusivamente a partir da prova documental.
A própria sentença reconheceu que a associação requerida não apresentou o áudio de confirmação mencionado na contestação e que a denominada “autorização de desconto” não contém assinatura física ou digital da autora, nem prova idônea de acesso ao token ou de manifestação eletrônica de consentimento (evento 67, SENT1, página 2).
A inexistência da contratação não foi impugnada por recurso da requerida e constitui capítulo estabilizado da sentença.
1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e repetição do indébito
Embora constituída formalmente como associação, a requerida oferece serviços e benefícios mediante contraprestação mensal descontada diretamente do benefício previdenciário. A atividade assim desenvolvida enquadra-se no conceito de fornecimento de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A inexistência de vínculo associativo válido reforça a vulnerabilidade da autora, que não pode ser considerada integrante voluntária da entidade nem submetida ao seu regime estatutário.
Em caso envolvendo a mesma requerida e desconto mensal de idêntico valor, este Tribunal reconheceu a fragilidade da contratação baseada em áudio externo, declarou inexistente o negócio jurídico e determinou a restituição em dobro, porquanto a cobrança sem autorização válida viola a boa-fé objetiva (TJSC, Apelação n. 5003159-26.2024.8.24.0018).
No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5007328-50.2024.8.24.0020, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. André Carvalho, julgada em 22-10-2024.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. Houve modulação para incidência desse entendimento sobre os pagamentos realizados após 30-3-2021.
No caso, todos os descontos discutidos são posteriores ao marco temporal e não existe engano justificável. A requerida efetuou cobranças prolongadas sem dispor de contrato assinado ou de registro eletrônico idôneo da manifestação de vontade.
É devida, portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
2. Danos morais
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário não gera, automaticamente, dano moral. A reparação depende da análise das circunstâncias concretas e da existência de repercussão relevante sobre a dignidade ou a subsistência do beneficiário.
A hipótese, contudo, apresenta elementos excepcionais.
A autora é pessoa idosa, aposentada e de baixa renda. Os descontos incidiram reiteradamente sobre verba de natureza alimentar, por aproximadamente dezessete meses, sem que a requerida apresentasse contrato, autorização válida ou qualquer elemento técnico capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade.
Não se cuida de lançamento isolado ou de simples equívoco administrativo prontamente corrigido. Trata-se de cobrança prolongada, fundada em filiação não comprovada, dirigida contra consumidora vulnerável e incidente diretamente sobre sua fonte de subsistência.
A situação extrapola o mero dissabor. A privação injustificada de parcela do benefício, ainda que individualmente módica, somada à necessidade de adoção de providências administrativas e judiciais para cessar a cobrança, atinge a tranquilidade e a segurança financeira da beneficiária.
Em situação análoga, a Segunda Câmara de Direito Civil reconheceu que descontos associativos indevidos, inseridos em contexto de fraude contra segurado idoso e vulnerável, configuram dano moral independentemente do valor individual da parcela, fixando a indenização em R$ 6.000,00 (TJSC, Apelação Cível n. 5021809-24.2024.8.24.0018, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, julgada em 20-8-2026).
O valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado às particularidades do caso, à duração dos descontos, à natureza alimentar da verba atingida e às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
A correção monetária deverá incidir pelo IPCA a partir do arbitramento.
Os juros moratórios fluem desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Até 29-8-2024, deverá incidir a taxa SELIC como índice único, englobando juros e correção monetária, conforme o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30-8-2024, aplicam-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA.
3. Sucumbência
Com o acolhimento integral das pretensões recursais, a requerida passa a sucumbir na totalidade dos pedidos.
Impõe-se sua condenação integral ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não cabe majoração de honorários recursais, pois o recurso foi provido, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil e 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e:
a) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;
b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido dos consectários legais definidos na fundamentação; e
c) atribuir integralmente à requerida o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Inviável a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do provimento do recurso, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.