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TJSC · Vara Única da Comarca de Descanso · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002467-10.2026.8.24.0001/SC AUTOR: SIDNEI VAZ ADVOGADO(A): LIONAY LOPES FIGUEIREDO (OAB MT021323O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SIDNEI VAZ em face de NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Alega a parte autora que foi vítima do denominado "golpe do falso intermediário", tendo realizado transferência via PIX no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) para conta posteriormente identificada como pertencente a terceiro fraudador. Sustenta falha na prestação dos serviços das instituições financeiras, requerendo a condenação ao ressarcimento dos danos materiais e morais alegadamente suportados, bem como a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos relativos à abertura da conta recebedora e aos mecanismos de segurança adotados pelas demandadas. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da inversão do ônus da prova. A controvérsia decorre de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC. Além disso, a autora revela-se hipossuficiente em relação à produção da prova acerca da contratação impugnada, ao passo que a instituição financeira possui maior facilidade para demonstrar a origem da dívida e a regularidade do negócio jurídico. Assim, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré apresentar, juntamente com a contestação, toda a documentação relacionada ao contrato discutido, especialmente proposta de contratação, instrumento contratual, gravações, registros eletrônicos de adesão e comprovante de disponibilização do valor contratado. 2. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para designação da audiência de conciliação. Em razão do disposto no artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência - PJSC Conecta. 4. Cite-se a parte ré, por carta ou mandado, e intime-se a parte autora, por seu procurador, para comparecimento ao ato. Cientifiquem-se as partes que o comparecimento pessoal à audiência é obrigatório, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora, ou de revelia, se ausente a parte ré (artigo 54, inciso I, e artigo 20, ambos da Lei nº 9.099/95). Conforme Enunciado Cível nº 20 do FONAJE, as pessoas jurídicas poderão ser representadas por prepostos. Ademais, o oferecimento de resposta não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Enunciado Cível nº 78 do FONAJE). A resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada até a audiência conciliatória, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora. 5. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para réplica, com prazo de 15 (quinze) dias. 6. Transcorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os fatos controvertidos (objeto da prova), assim considerados exclusivamente aqueles sobre os quais divergem petição inicial e defesa, incumbindo-lhes, ao lado disto, apontar os meios de prova cuja produção almejam (pericial, testemunhal etc.), correlacionando-os (fato a modalidade probatória - objeto a meio de prova) para o fim de indicar a viabilidade e a pertinência, sob pena de indeferimento Então, com manifestação ou decurso do prazo, conclusos.
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