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5002465-87.2026.8.08.0000

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002465-87.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: RODRIGO CARDOSO SENATORE AGRAVADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE E OUTRO RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação suspensória e anulatória de questões de concurso público ajuizada por candidato ao cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, objetivando a anulação de quinze questões da prova objetiva, o cômputo da respectiva pontuação e sua convocação, em caráter sub judice, para o Teste de Aptidão Física (TAF). O agravante sustenta a existência de duplo gabarito, erros materiais, ambiguidades conceituais e cobrança de conteúdo não previsto no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada à anulação judicial de questões objetivas e ao cômputo da pontuação correspondente; e (ii) estabelecer se as alegações de erro material, duplicidade de gabarito e extrapolação do conteúdo programático configuram flagrante ilegalidade apta a autorizar a intervenção excepcional do Poder Judiciário no mérito técnico da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se à verificação da legalidade e da compatibilidade das questões com o edital, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas, critérios de correção ou escolha do gabarito, nos termos do Tema 485 do STF. 4. A intervenção judicial somente se justifica diante de erro material evidente, ilegalidade manifesta ou incompatibilidade objetiva entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital, hipóteses não evidenciadas na cognição sumária. 5. As alegações de duplo gabarito, divergências interpretativas, ambiguidades conceituais e discordância quanto à solução adotada pela banca traduzem inconformismo técnico do candidato e demandam incursão no mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário. 6. A previsão de determinado tema no conteúdo programático do edital abrange os respectivos subtemas correlatos, sendo dispensável a indicação exaustiva de todos os tópicos específicos passíveis de cobrança. 7. A presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora não é afastada por interpretações acadêmicas divergentes ou pela adoção de determinada corrente hermenêutica, desde que inexistente erro grosseiro aferível primo ictu oculi. 8. Não restou demonstrada a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, uma vez que as supostas irregularidades dependem de análise técnica aprofundada incompatível com a tutela provisória. 9. O perigo de dano, na hipótese, milita em favor da Administração Pública, caracterizando periculum in mora inverso, pois a inclusão precária de candidato nas etapas subsequentes compromete o planejamento do certame, gera dispêndio de recursos públicos e pode produzir efeito multiplicador capaz de afetar a regularidade do concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário somente pode intervir em questões de concurso público quando evidenciada flagrante ilegalidade, erro material manifesto ou incompatibilidade objetiva entre a questão e o conteúdo previsto no edital. 2. Divergências interpretativas acerca do gabarito, da formulação das questões ou dos critérios técnicos de correção inserem-se no mérito administrativo e não autorizam a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. 3. O conteúdo programático previsto no edital compreende os subtemas logicamente vinculados ao tema principal, sendo desnecessária previsão exaustiva de todos os tópicos específicos. 4. A ausência de demonstração da probabilidade do direito e a configuração de periculum in mora inverso impedem a concessão de tutela de urgência para inclusão provisória de candidato em etapas posteriores do concurso público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015; CF/1988, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no RMS 69.589/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no RMS 72.524/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06.2024.

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