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5002465-46.2025.8.24.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002465-46.2025.8.24.0075/SC AUTOR: NIVALDO SARSANO DE SOUZA ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de complementação da perícia e formulação de quesitos suplementares, formulado pela parte autora. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia ou a complementação da prova técnica somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pelo laudo produzido. No caso, verifica-se que o expert realizou exame clínico detalhado da parte autora, analisou a documentação médica constante dos autos, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo e apresentou fundamentação técnica apta a indicar os elementos considerados para a formação de sua conclusão. A leitura da impugnação revela que os questionamentos apresentados pela parte autora não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição efetiva no trabalho pericial, mas refletem, em essência, inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Com efeito, os esclarecimentos pretendidos concentram-se na reanálise dos mesmos elementos já apreciados pelo expert, buscando, em última análise, a revisão das conclusões técnicas externadas no laudo. Todavia, a complementação da perícia não se presta à reiteração sucessiva de questionamentos ou à obtenção de novo pronunciamento técnico apenas porque uma das partes discorda do resultado da prova produzida. Ressalte-se que eventuais divergências quanto à valoração das conclusões periciais poderão ser oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, não havendo, neste momento, demonstração de deficiência técnica capaz de justificar a reabertura da instrução. 1.1) Dessa forma, considerando que a prova pericial produzida se revela suficientemente esclarecedora para os fins a que se destina, INDEFIRO o pedido de complementação do laudo pericial. INTIMEM-SE. 2) Estabilizados os efeitos da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.

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