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5002464-77.2023.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002464-77.2023.8.21.0087/RS EXEQUENTE: IMOBILIARIA WALRIC LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO HOFFMEISTER (OAB RS079678) ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257) ADVOGADO(A): MARA MEDIANEIRA MACHADO (OAB RS070119) ADVOGADO(A): MARA MEDIANEIRA MACHADO EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA RATTO ADVOGADO(A): RODRIGO HOFFMEISTER (OAB RS079678) ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257) ADVOGADO(A): MARA MEDIANEIRA MACHADO (OAB RS070119) ADVOGADO(A): MARA MEDIANEIRA MACHADO EXECUTADO: TRIBUTARIUM CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTAO PUBLICA EIRELI ADVOGADO(A): JEANINE CRISTIANE BENKENSTEIN (OAB RS056902) EXECUTADO: JEANINE CRISTIANE BENKENSTEIN ADVOGADO(A): JEANINE CRISTIANE BENKENSTEIN (OAB RS056902) DESPACHO/DECISÃO A Tabela FIPE (Evento 148, TABELA4) indica valor de mercado de R$ 6.761,00 para o veículo, referência junho/2026. Esse valor, ainda que reduzido em comparação ao total do débito, não é irrisório e pode contribuir para a satisfação parcial do crédito. A avaliação por tabela de referência é admitida pelo art. 871, IV, do CPC, conforme anotado no ato ordinatório do Evento 141. Presentes os pressupostos legais, notadamente: (a) identificação do bem, (b) propriedade em nome da executada, (c) avaliação pela Tabela FIPE, (d) certidão do DETRAN e (e) restrição de transferência já inserida via RENAJUD, cabe determinar a lavratura do auto de penhora do veículo e os atos subsequentes necessários à alienação judicial do bem. Ressalve-se, porém, que a certidão do DETRAN aponta 8 infrações de trânsito vencidas no valor de R$ 3.708,24. Esse passivo representa encargo incidente sobre o bem que pode comprometer o interesse de eventuais arrematantes. Por essa razão, a parte exequente deverá se manifestar sobre a conveniência de prosseguir com a penhora e a alienação do bem, diante da relação entre o valor estimado (R$ 6.761,00), as multas de trânsito (R$ 3.708,24) e a existência de outras restrições judiciais que podem gerar preferências concorrentes. Ante o exposto: a) Determino a lavratura do auto de penhora do veículo GM/KADETT IPANEMA SL, placa MUA2578, chassi 9BGKT15VMMC333530, RENAVAM 210764007, ano 1991, avaliado pela Tabela FIPE em R$ 6.761,00 (junho/2026), registrado em nome da executada Jeanine Cristiane Benkenstein, com fundamento nos arts. 835, VII, e 845 do CPC, lavrando-se o respectivo auto de penhora. Intime-se o executado e eventual cônjuge da penhora realizada. b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a conveniência de prosseguir com a alienação judicial do veículo, considerando a existência de R$ 3.708,24 em multas de trânsito vencidas e de restrições judiciais de processos outros anteriores ao presente, indicando se pretende prosseguir com a alienação judicial do bem ou se prefere adotar outras diligências em substituição ou cumulativamente; Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado no Evento 79, por ausência de interesse processual atual, dado que não incidem custas em primeiro grau no Juizado Especial Cível (art. 54 da Lei nº 9.099/1995), podendo o pedido ser renovado se e quando houver interesse concreto a justificá-lo.

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